TJDFT - 0736688-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736688-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: FRP ALIMENTOS EIRELI, IGOR RAONE VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiado o descumprimento do acordo prossiga-se a execução.
I.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada, indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
II.
Não havendo requerimento de medidas constritivas por iniciativa do exequente e, considerando que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:52
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/09/2025 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2025 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:24
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2025 12:24
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
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03/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2024 15:58
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
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24/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/05/2024 14:23
Outras decisões
-
06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:47
Outras decisões
-
28/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/06/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2023 18:44
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/03/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2023 12:31
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 16:03
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/10/2022 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2022 23:18
Recebidos os autos
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03/10/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 23:18
Declarada incompetência
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03/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/09/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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