TJDFT - 0710923-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:48
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710923-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADALBERTO ALVES FERREIRA REQUERIDO: ANCELMO RAIRON SILVA SOUSA, ANCELMO RAIRON SILVA SOUSA *04.***.*14-81 S E N T E N Ç A Preambularmente, RECEBO A EMENDA de ID 202987419.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada entre as partes acima especificadas.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput" da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão cinge-se à dissolução da sociedade de fato estabelecida entre as partes, tendo o demandante alegado que há uma dívida de imposto em nome da empresa, que não teria sido adimplida pelo sócio requerido.
Assim, entendo que, na verdade, a competência é da Vara Especializada de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, porquanto para que a divisão de responsabilidades seja reconhecida (se o caso), necessária a análise a respeito de eventual dissolução da sociedade, o que não deve ser avaliado por este Juizado.
Nessa esteira: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
SOCIEDADE SIMPLES.
SOCIEDADES PERSONIFICADAS E NÃO PERSONIFICADAS.
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
ART. 2º, INC.
II DA RESOLUÇÃO 23/2010.
ROL TAXATIVO.PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJDFT. 1.
A Resolução nº 23/2010 do e.
TJDFT possui rol taxativo e não cabendo à hipótese a utilização de interpretação extensiva para a aplicação da norma de competência absoluta. 2.
Já é assente nesta 2ª Câmara Cível que a taxatividade do disposto na norma interna não permite o fatiamento das sociedades que o Código Civil aborda em seu Livro II (Direito de Empresa), mas que instituiu a competência do juízo especializado, sem ressalvas, de maneira a abranger a literalidade do disposto no art. 2º, inc.
II da Resolução nº 23/2010 do TJDFT. 3.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.” (Acórdão 1740857, 07187036320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2024 12:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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