TJDFT - 0721994-34.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:16
Baixa Definitiva
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19/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:15
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUSA CUNHA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Direito constitucional.
Apelação cível.
Aprovação em vestibular.
Educação de jovens e adultos.
Possibilidade.
Exigência de frequência mínima.
Ausência de razoabilidade.
Capacidade intelectual comprovada.
Sentença reformada.
I.- Caso em exame 1.
Apelação cível em ação de obrigação de fazer. ii.- Questão em discussão 2.
Possibilidade de afastamento de exigência de carga horária mínima prevista na Resolução nº 2, de 2020, do CEDF, para fins de obtenção de diploma de nível médio em curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), por jovem maior de 18 anos. iii.- Razões de decidir 3.
A questão é objeto do IRDR n. 13, admitido com determinação de suspensão dos processos individuais e coletivos sobre o tema pendentes no âmbito deste e.
TJDFT, e, julgado o mérito pela eg.
Câmara de Uniformização, o acórdão ainda não transitou em julgado, pois desafiado por recursos especial e extraordinário pendentes de julgamento, os quais têm efeito suspensivo ope legis (art. 987, § 1º, CPC). 4.
A Lei n. 9.394/1996 prevê dois requisitos para a admissão de aluno em exame supletivo: possuir idade superior a 18 (dezoito) anos (art. 38, inciso II); e não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio, ou não ter podido continuá-los (art. 37). 5.
A legislação deve ser interpretada à luz do art. 208, V, da Constituição Federal, segundo o qual o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 6.
Mostra-se desarrazoada a exigência de que o jovem curse um semestre para fins de cumprir com a carga horária mínima prevista na Resolução nº 2, de 2020, do CEDF, quando possui a idade mínima prevista na Lei n. 9.394/96 e demonstrou a capacidade de acesso ao nível superior de ensino com a aprovação em vestibular. 7.
A fim de se evitar prejuízos desnecessários, é possível aplicar a teoria do fato consumado aos casos em que a parte realiza o “exame supletivo” por força de medida liminar e posteriormente inicia curso de nível superior, devendo tais fatos serem levados em consideração, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil iv.- Dispositivo 8.
Recurso provido. -
11/11/2024 13:25
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE SOUSA CUNHA - CPF: *90.***.*96-09 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 20:22
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/09/2024 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 11:41
Distribuído por 2
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721994-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SOUSA CUNHA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À ré para contrarrazões aos embargos de declaração de id. 204755406, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:36:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721994-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SOUSA CUNHA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de processo de conhecimento proposto por PEDRO HENRIQUE SOUSA CUNHA em face de FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO - FUBRAE, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é estudante do ensino regular, com 18 anos completos, que foi aprovado no vestibular para o curso de Direito no CEUB.
Alega que a ré condicionou a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio ao curso de um semestre do ensino supletivo, conforme Resolução nº 02/2023-CEDF.
Sustenta que a condição imposta é abusiva, vez que exorbita o poder regulamentar.
Indeferida a liminar ao ID 198918506.
Liminar concedida em sede de Agravo (0723067-44.2024.8.07.0000.
O réu foi citado ID 199843598 e deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação, conforme certidão de ID 203148958.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da ré, contudo, deixo de aplicar os efeitos, com fundamento no art. 345, IV, do Código de Processo Civil.
Passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Primeiramente, cumpre destacar que, embora não seja o caso de aplicação direta do entendimento firmando pelo Superior Tribuna de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.719 - DF (2013/0236808-0), uma vez que o autor já completou 18 anos em 16/03/2024, as razões de decidir lhe podem ser estendidas.
O caso trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência por meio da qual o requerente pretende que a requerida seja obrigada a adiantar as provas e a aplicar exame supletivo de ensino médio, além de emitir certificado de conclusão de ensino médio para que possa se matricular em instituição de ensino superior.
A despeito da argumentação traçada na inicial, entendo que a negativa da ré não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados na inicial. É importante destacar que o ensino supletivo se destina tão-somente àqueles jovens e adultos que não tiveram acesso ou não puderam dar continuidade aos estudos no ensino fundamental e médio na idade regular, o que não sucede ao caso (art. 37, da LDB) uma vez que o autor está cursando o segundo ano do ensino médio.
Nesse ponto, cumpre destacar a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0005057-03.2018.8.07.0000, em 03.05.2021, in verbis: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular , como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” O supletivo também não é destinado para simplesmente apressar a conclusão do ensino médio antes do período previsto pelo art. 35 da LDB, com a realização de uma única prova.
Neste contexto, faz-se necessário que ao optar pelo supletivo o jovem curse os seis meses exigidos, pois é sabido que o conteúdo programático dispensado aos que cursam os supletivos já é fornecido de maneira mais condensada, pressupondo maior esforço por parte dos alunos, para que possam ter um aproveitamento efetivo no que se refere à aprendizagem.
Neste contexto, não basta só fazer a prova do supletivo para obter a conclusão do ensino médio e ser matriculado na faculdade para a qual realizou vestibular.
De fato, o art. 77, § 2º, da Resolução n. 02/2023-CEDF, a qual estabelece que “[é] permitida a inscrição em exames da Educação de Jovens e Adultos equivalentes aos Ensinos Fundamental e Médio, para habilitação do estudante sem comprovação de escolaridade anterior, observadas as idades dispostas nos incisos I e II do caput”, não elide a necessidade de cumprimento do requisito objetivo relativo à carga horária estabelecida no art. 81, III, da Resolução n. 01/2021 – Ministério da Educação (carga horária mínima de 1.200 horas para o ensino médio).
O Conselho Estadual de Educação do Distrito Federal baixou a Resolução nº 02, de 2020, e nela estabeleceu normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino no Distrito Federal, disciplinando também a Educação de Jovens e Adultos.
O art. 54 da referida Resolução estabeleceu o seguinte: “Art. 57.
Os cursos da educação de jovens e adultos, na forma presencial e na modalidade de educação a distância, com objetivo de recuperar estudos dos ensinos fundamental e médio, devem cumprir, no mínimo: I - 1.600 (mil e seiscentas) horas para o correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental, bem como para o correspondente aos anos finais do referido ensino.
II - 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio.
Parágrafo único.
Os cursos devem adotar currículos, formas de avaliação e de frequência adequadas à realidade do estudante, assegurando o direito de todos à educação.” A exigência de carga horária mínima que deve ser cursada pelos alunos da EJA, já estava prevista no art. 33 da Resolução CE/DF nº 01/2012.
E a lógica estabelecida sempre foi no sentido de que o jovem ou o adulto se matricule na EJA, curse, no âmbito dessa educação especial, as horas devidas, e faça, no decorrer do processo de ensino e de aprendizagem da EJA, as avaliações de desempenho.
Em tais avaliações de desempenho inclui-se, evidentemente, a prova final de conclusão do ensino médio.
Além disso, o vestibular não afere, por si só, a maturidade e o nível de conhecimento do aluno.
Sem adentrar o mérito acerca do grau de dificuldade do exame vestibular específico a que se submeteu a autora e sobre o nível de seus conhecimentos, o fato é que não há um controle estatal sobre o conteúdo exigido nas provas vestibulares, e é do senso comum que algumas delas não oferecem grau de dificuldade passível de aferir se o candidato que ainda não completou o ensino médio está pronto para cursar uma faculdade.
Registre-se que o art. 24, inciso V, alínea “c” da LDB prevê a possibilidade de avanço escolar mediante verificação do aprendizado, de maneira a permitir o desenvolvimento da aprendizagem, como, por exemplo, para os casos de pessoas com superdotação ou atraso escolar, porém sem o objetivo de pular etapas na educação ou criar atalhos para a obtenção de certificados.
A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AVANÇO ESCOLAR.
ALUNOS DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
FACULDADE PARTICULAR.
PECULIARIDADE. 1.
O ensino supletivo foi criado principalmente para ajustar situações nas quais os estudantes não tiveram a chance ou condições para concluir os estudos pelas vias normais, no tempo certo.
Não pode o instrumento ser tomado simplesmente para substituir a escolaridade regular. 2.
A notória divergência no grau de dificuldade verificada entre os exames admissionais (vestibulares) das universidades públicas e das faculdades particulares levam ao entendimento de que a aprovação no vestibular de faculdades particulares, por si só, não demonstra que o aluno detém todo conhecimento necessário para a conclusão antecipada do ensino médio. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1125282, 07099058920188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, não há que falar em fato consumado, já que a aplicação da teoria do fato consumado contempla a manutenção das situações fáticas consolidadas pelo transcurso do tempo, considerando que a ação foi proposta a menos de 2 (dois) meses, não há certamente consolidação de eventual situação de fato. É o caso de se aplicar o entendimento exposto no RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.719 - DF (2013/0236808-0), ou seja: "Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional.
Ademais, conforme consignado pelo Tribunal a quo, "não se impõe ao caso concreto a teoria do fato consumado, a qual somente tem aplicação em casos excepcionalíssimos, em que, em virtude da morosidade do judiciário, determinada situação jurídica decorrente do deferimento de liminar se consolida com o tempo e sua não- observância causará grave prejuízo à parte.
Ao que se vê, realmente, em virtude de provimento liminar, o apelante se submeteu às provas do exame supletivo, obteve êxito e matriculou-se, em seguida, no curso de Ciência da Computação da UNICEUB.
Todavia, não houve considerável decurso de tempo da data da concessão'do provimento liminar (fevereiro de 2011 - fl. 44) e a prolação da sentença (setembro de 2011 -fls. 116/19) a ponto de consolidar situação fática" (fls. 200/201).
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Sem honorários porque o feito correu à revelia.
Comunique-se a prolação desta sentença nos autos do Agravo 0723067-44.2024.8.07.0000.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Após o trânsito, arquivem-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:09:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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