TJDFT - 0706733-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:47
Juntada de Petição de acordo
-
12/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706733-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE ALVES PAULINO REU: JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte ré/executada para se manifestar sobre a petição/documentos juntados ao processo.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/08/2025 19:52
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:52
Indeferido o pedido de DANIELLE ALVES PAULINO - CPF: *64.***.*58-91 (AUTOR)
-
05/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 07/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:23
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 08:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:28
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
01/12/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706733-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE ALVES PAULINO REU: JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS DECISÃO DANIELLE ALVES PAULINO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que o Réu seja obrigado a quitar e transferir todos os débitos existentes relacionados ao veículo I/CHERY TIGGO FL 2.0 MT, placa: ONN5404, chassi 9UJDB14B8EU012055, RENAVAM *05.***.*59-73, bem como inicie o processo de transferência de propriedade do automóvel, em até 15 dias, a contar de sua citação" (vide emenda do ID: 210720800, item "6", subitem "c").
Em síntese, na causa de pedir a parte autora ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em março de 2020, tendo por escopo a alienação do automóvel referenciado, em que restou pactuada a assunção de responsabilidade quanto aos débitos do veículo, incluindo taxas, impostos e financiamento bancário; aduz que o réu pagou fielmente o financiamento, bem como o valor de aquisição bem, porém, incorreu em inadimplência sobre os demais débitos, incluindo infrações de trânsito e impostos, no montante de R$ 4.427,95, sendo que a autora foi alvo de protesto relativamente ao IPVA/2023, no importe de R$ 1.231,02; sustenta as tentativas de resolução do imbróglio, porém sem êxito, fato que ensejou o envio de notificação extrajudicial ao réu, quedando este inerte, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 203247604 a ID: 203247641.
Após intimação do Juízo (ID: 203391109; ID: 207703131), a autora apresentou emendas (ID: 204494830 a ID: 204496809; ID: 210720800).
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 207703131). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 210720800 como petição inicial porquanto formalmente apta e corretamente instruída.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que o direito material postulado em tutela corresponde, em verdade, à providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2024 10:32:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706733-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE ALVES PAULINO REU: JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS EMENDA 1.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação. 2.
Por outro lado, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. 3.
O art. 330, § 1.º, inciso IV, do CPC estabelece que "considera-se inepta a petição inicial quando contiver pedidos incompatíveis entre si". 4.
Nesse contexto, verifico que a parte autora formulou pedidos incompatíveis, eis que "reconhecimento do contrato de compra e venda de ágio de veículo" (ID: 203247603, item "6", subitem "b", p. 14) constitui a confirmação da procuração firmada entre as partes, em sentido oposto à pretensão de "anulação da procuração lavrada junto ao 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF, registrada no livro nº 0971-P, às folhas 126 (controle nº 634299)" (subitem "c"); 5.
Por outro lado, em relação aos pedidos deduzidos nos subitens "c" e "d" da exordial (p. 14) , no que pertine à expedição de ofício, cumpre destacar que este Juízo não detém competência para impor qualquer obrigação em desfavor de ente público, ademais, sequer incluído no polo passivo da demanda, pois, conforme já se decidiu, "embora seja possível, na execução de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, compelir o devedor a cumpri-la, por meio de imposição de astreintes, ou por intermédio de medidas judiciais outras equivalentes ao resultado jurídico perseguido, não é possível impor, por intermédio de ordem judicial, instrumentalizada por ofício, aos órgãos públicos, a exemplo do DETRAN e Secretaria de Fazenda, a transferência, da propriedade registrária, bem como de débitos administrativos e tributários, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque tais pessoas jurídicas sequer participaram do processo em que houve a discussão da relação jurídica base e das adjacentes consequências do descumprimento de obrigações contratuais” (Acórdão 1208907, 07049350920198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019.).
Este, ademais, vem a ser o entendimento predominante na jurisprudência atual deste eg.
TJDFT (vide Acórdãos 1417774, 1419222, 1360902, dentre outros). 6.
Portanto, a parte autora deverá corrigir os vícios apontados, promovendo o ajuste dos pedidos incompatíveis, bem como a exclusão da pretensão destinada a órgão público, ou, ainda, sua inclusão. 7.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 8.
Intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 15:54:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE ALVES PAULINO - CPF: *64.***.*58-91 (AUTOR).
-
16/08/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706733-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIELLE ALVES PAULINO REQUERIDO: JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar toda a autuação.
Feito isso, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Depois de cumpridas as determinações acima, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 19:55:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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