TJDFT - 0721994-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUSA CUNHA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/02/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 22:32
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:55
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SOUSA CUNHA - CPF: *90.***.*96-09 (REQUERENTE).
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03/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/02/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721994-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SOUSA CUNHA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) PEDRO HENRIQUE SOUSA CUNHA (CPF *90.***.*96-09) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 13:21:52.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
31/01/2025 11:17
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUSA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721994-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SOUSA CUNHA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 221529129).
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2024 14:37:23.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721994-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SOUSA CUNHA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação (id. 209912017).
Permaneçam os autos aguardando as contrarrazões ao recurso de apelação.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:22:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
04/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:43
Outras decisões
-
04/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721994-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SOUSA CUNHA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista à parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 208805665.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 19:04:15.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721994-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SOUSA CUNHA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À ré para contrarrazões aos embargos de declaração de id. 204755406, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:36:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:50
Outras decisões
-
19/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721994-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SOUSA CUNHA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de processo de conhecimento proposto por PEDRO HENRIQUE SOUSA CUNHA em face de FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO - FUBRAE, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é estudante do ensino regular, com 18 anos completos, que foi aprovado no vestibular para o curso de Direito no CEUB.
Alega que a ré condicionou a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio ao curso de um semestre do ensino supletivo, conforme Resolução nº 02/2023-CEDF.
Sustenta que a condição imposta é abusiva, vez que exorbita o poder regulamentar.
Indeferida a liminar ao ID 198918506.
Liminar concedida em sede de Agravo (0723067-44.2024.8.07.0000.
O réu foi citado ID 199843598 e deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação, conforme certidão de ID 203148958.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da ré, contudo, deixo de aplicar os efeitos, com fundamento no art. 345, IV, do Código de Processo Civil.
Passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Primeiramente, cumpre destacar que, embora não seja o caso de aplicação direta do entendimento firmando pelo Superior Tribuna de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.719 - DF (2013/0236808-0), uma vez que o autor já completou 18 anos em 16/03/2024, as razões de decidir lhe podem ser estendidas.
O caso trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência por meio da qual o requerente pretende que a requerida seja obrigada a adiantar as provas e a aplicar exame supletivo de ensino médio, além de emitir certificado de conclusão de ensino médio para que possa se matricular em instituição de ensino superior.
A despeito da argumentação traçada na inicial, entendo que a negativa da ré não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados na inicial. É importante destacar que o ensino supletivo se destina tão-somente àqueles jovens e adultos que não tiveram acesso ou não puderam dar continuidade aos estudos no ensino fundamental e médio na idade regular, o que não sucede ao caso (art. 37, da LDB) uma vez que o autor está cursando o segundo ano do ensino médio.
Nesse ponto, cumpre destacar a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0005057-03.2018.8.07.0000, em 03.05.2021, in verbis: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular , como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” O supletivo também não é destinado para simplesmente apressar a conclusão do ensino médio antes do período previsto pelo art. 35 da LDB, com a realização de uma única prova.
Neste contexto, faz-se necessário que ao optar pelo supletivo o jovem curse os seis meses exigidos, pois é sabido que o conteúdo programático dispensado aos que cursam os supletivos já é fornecido de maneira mais condensada, pressupondo maior esforço por parte dos alunos, para que possam ter um aproveitamento efetivo no que se refere à aprendizagem.
Neste contexto, não basta só fazer a prova do supletivo para obter a conclusão do ensino médio e ser matriculado na faculdade para a qual realizou vestibular.
De fato, o art. 77, § 2º, da Resolução n. 02/2023-CEDF, a qual estabelece que “[é] permitida a inscrição em exames da Educação de Jovens e Adultos equivalentes aos Ensinos Fundamental e Médio, para habilitação do estudante sem comprovação de escolaridade anterior, observadas as idades dispostas nos incisos I e II do caput”, não elide a necessidade de cumprimento do requisito objetivo relativo à carga horária estabelecida no art. 81, III, da Resolução n. 01/2021 – Ministério da Educação (carga horária mínima de 1.200 horas para o ensino médio).
O Conselho Estadual de Educação do Distrito Federal baixou a Resolução nº 02, de 2020, e nela estabeleceu normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino no Distrito Federal, disciplinando também a Educação de Jovens e Adultos.
O art. 54 da referida Resolução estabeleceu o seguinte: “Art. 57.
Os cursos da educação de jovens e adultos, na forma presencial e na modalidade de educação a distância, com objetivo de recuperar estudos dos ensinos fundamental e médio, devem cumprir, no mínimo: I - 1.600 (mil e seiscentas) horas para o correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental, bem como para o correspondente aos anos finais do referido ensino.
II - 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio.
Parágrafo único.
Os cursos devem adotar currículos, formas de avaliação e de frequência adequadas à realidade do estudante, assegurando o direito de todos à educação.” A exigência de carga horária mínima que deve ser cursada pelos alunos da EJA, já estava prevista no art. 33 da Resolução CE/DF nº 01/2012.
E a lógica estabelecida sempre foi no sentido de que o jovem ou o adulto se matricule na EJA, curse, no âmbito dessa educação especial, as horas devidas, e faça, no decorrer do processo de ensino e de aprendizagem da EJA, as avaliações de desempenho.
Em tais avaliações de desempenho inclui-se, evidentemente, a prova final de conclusão do ensino médio.
Além disso, o vestibular não afere, por si só, a maturidade e o nível de conhecimento do aluno.
Sem adentrar o mérito acerca do grau de dificuldade do exame vestibular específico a que se submeteu a autora e sobre o nível de seus conhecimentos, o fato é que não há um controle estatal sobre o conteúdo exigido nas provas vestibulares, e é do senso comum que algumas delas não oferecem grau de dificuldade passível de aferir se o candidato que ainda não completou o ensino médio está pronto para cursar uma faculdade.
Registre-se que o art. 24, inciso V, alínea “c” da LDB prevê a possibilidade de avanço escolar mediante verificação do aprendizado, de maneira a permitir o desenvolvimento da aprendizagem, como, por exemplo, para os casos de pessoas com superdotação ou atraso escolar, porém sem o objetivo de pular etapas na educação ou criar atalhos para a obtenção de certificados.
A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AVANÇO ESCOLAR.
ALUNOS DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
FACULDADE PARTICULAR.
PECULIARIDADE. 1.
O ensino supletivo foi criado principalmente para ajustar situações nas quais os estudantes não tiveram a chance ou condições para concluir os estudos pelas vias normais, no tempo certo.
Não pode o instrumento ser tomado simplesmente para substituir a escolaridade regular. 2.
A notória divergência no grau de dificuldade verificada entre os exames admissionais (vestibulares) das universidades públicas e das faculdades particulares levam ao entendimento de que a aprovação no vestibular de faculdades particulares, por si só, não demonstra que o aluno detém todo conhecimento necessário para a conclusão antecipada do ensino médio. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1125282, 07099058920188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, não há que falar em fato consumado, já que a aplicação da teoria do fato consumado contempla a manutenção das situações fáticas consolidadas pelo transcurso do tempo, considerando que a ação foi proposta a menos de 2 (dois) meses, não há certamente consolidação de eventual situação de fato. É o caso de se aplicar o entendimento exposto no RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.719 - DF (2013/0236808-0), ou seja: "Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional.
Ademais, conforme consignado pelo Tribunal a quo, "não se impõe ao caso concreto a teoria do fato consumado, a qual somente tem aplicação em casos excepcionalíssimos, em que, em virtude da morosidade do judiciário, determinada situação jurídica decorrente do deferimento de liminar se consolida com o tempo e sua não- observância causará grave prejuízo à parte.
Ao que se vê, realmente, em virtude de provimento liminar, o apelante se submeteu às provas do exame supletivo, obteve êxito e matriculou-se, em seguida, no curso de Ciência da Computação da UNICEUB.
Todavia, não houve considerável decurso de tempo da data da concessão'do provimento liminar (fevereiro de 2011 - fl. 44) e a prolação da sentença (setembro de 2011 -fls. 116/19) a ponto de consolidar situação fática" (fls. 200/201).
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Sem honorários porque o feito correu à revelia.
Comunique-se a prolação desta sentença nos autos do Agravo 0723067-44.2024.8.07.0000.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Após o trânsito, arquivem-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:09:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
10/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUSA CUNHA em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 04:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:09
Outras decisões
-
06/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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