TJDFT - 0701762-39.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 08:33
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701762-39.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: L&S ENGENHARIA LTDA - ME, LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) e à Superintendência Nacional da Previdência Complementar (PREVIC), com o intuito de arrestar bloquear e transferir para conta vinculada a este Juízo os valores oriundos de planos de previdência privada eventualmente existentes em nome dos executados.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à SUSEP, à CNSEG e à PREVIC para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Dessa forma, tendo o juízo já deferida a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito remanescente, abatido os valores já levantados, com a indicação expressa de bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção do processo e/ou suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou ONR, se for o caso), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:40
Outras decisões
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:13
Outras decisões
-
31/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/02/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:54
Outras decisões
-
14/01/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de L&S ENGENHARIA LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/09/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701762-39.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: L&S ENGENHARIA LTDA - ME, LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s).
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
14/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 12:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
29/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:39
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:02
Outras decisões
-
10/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de L&S ENGENHARIA LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 02:49
Publicado Edital em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:59
Expedição de Edital.
-
10/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/09/2022 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/09/2022 14:28
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de L&S ENGENHARIA LTDA - ME em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 11:41
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:41
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de L&S ENGENHARIA LTDA - ME em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/04/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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