TJDFT - 0708907-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:18
Determinado o arquivamento
-
16/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:52
Outras decisões
-
17/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/12/2024 14:10
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:15
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATANE CARVALHO OLIVEIRA DOBERSTEIN em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708907-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATANE CARVALHO OLIVEIRA DOBERSTEIN REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o tratamento dispensado à autora se encontra dentro da alçada dos Juizados Especiais, defiro o processamento da demandante neste Juízo e, tendo em vista que já foi realizada audiência conciliatória nos autos, verifico que a inicial apresentada autos permitiu o estabelecimento regular do contraditório.
Assim, recebo a manifestação de ID211883351 como meros esclarecimentos e determino o prosseguimento da tramitação.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:37
Outras decisões
-
23/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/09/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708907-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATANE CARVALHO OLIVEIRA DOBERSTEIN REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Vistos etc.
Redesigne-se a sessão de conciliação para data posterior.
Cuida-se de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NATANE DA SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, ao fundamento de que é contratante do referido seguro saúde e precisou de internação na UTI com extrema urgência devido a quadro de hipocalemia grave.
Distribuído em regime de plantão, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da decisão de ID-203216966.
No entanto, em seguida, a autora foi intimada para que emendasse a petição inicial, nos termos da decisão ID203356773, uma vez que nas ações cuja obrigação de fazer seja determinado o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde, diante da possibilidade de serem economicamente aferidas, utilizando-se como parâmetro para se determinar a alçada, o valor da cobertura indevidamente negada, que, no caso, se trata de Unidade de Tratamento Intensivo, e que muito provavelmente, junto com o pedido de dano moral, acabaria por afastar a competência deste Juizado Especial para apreciação do pedido.
Cumprida a liminar pela ré, conforme ID-204111069, a autora peticionou ao ID-205667167, sem cumprir a determinação de emenda anterior, motivo pelo qual foi concedida nova oportunidade ao ID-205807222, e, novamente, a autora juntou petição sem o cumprimento da determinação de emenda, apesar do cumprimento da liminar.
DECIDO.
Concedo, pela derradeira vez, à autora, a oportunidade de emendar a inicial, instruindo os autos com a estimativa dos custos de: 1 diária compacta de UTI adulto Geral; atendimento de intensivista diarista e atendimento médico do intensivista em UTI Geral, referente aos serviços custeados pela ré, conforme documento de ID-204111069, a fim de possibilitar a verificação do valor da causa, ou, no mesmo prazo de 15 dias, informe se possui interesse na redistribuição do presente feito para uma das Varas Cíveis do Gama, ou, emende expressamente a inicial, informando se desiste do pedido de obrigação de fazer, caso em que haverá a revogação da liminar deferida e prosseguimento tão somente em relação ao pedido de dano moral, podendo ensejar a sua responsabilização pelos valores despendidos pela ré com a liminar, nos termos do art. 302 do CPC.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
28/08/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/08/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2024 12:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
27/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708907-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATANE CARVALHO OLIVEIRA DOBERSTEIN REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Vistos etc.
Nada a prover por ora.
Aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo concedido à parte autora para que emende sua inicial, sob pena de indeferimento e extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:59
Outras decisões
-
15/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708907-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATANE CARVALHO OLIVEIRA DOBERSTEIN REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Vistos etc.
Tutela de urgência deferida sob o ID203216966 em regime de plantão.
Entretanto, verifico que se faz necessária a emenda à inicial.
Nesse específico, registre-se que, nos termos do art. 3º, I da Lei nº 9099/95, somente poderão tramitar em sede de procedimento sumaríssimo causas cujo valor não exceda a quarenta salários-mínimos.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, junte aos autos orçamento acerca de todo tratamento prescrito a ela, emitido pelo Hospital Santa Lúcia - Gama, de forma a permitir a análise da competência deste Juízo ou requeira o declínio do feito para o Juízo comum, de forma a salvaguardar a decisão provisória de emergência deferida.
Sem prejuízo, deverá emendar sua inicial e esclarecer precisa e objetivamente qual dano material teria suportado, no valor de R$ 15.000,00, devendo juntar o respectivo comprovante.
Venham aos autos nova petição inicial com as alterações realizadas bem como com a retificação do valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC.
Por fim, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/07/2024 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/07/2024 07:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/07/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
06/07/2024 00:11
Deferido o pedido de NATANE CARVALHO OLIVEIRA DOBERSTEIN - CPF: *32.***.*13-62 (REQUERENTE).
-
06/07/2024 00:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/07/2024 23:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/07/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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