TJDFT - 0708905-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:42
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:51
Outras decisões
-
07/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:52
Deferido o pedido de WELLINGTON LUIZ JOAQUIM ALVES MIRANDA - CPF: *43.***.*67-87 (AUTOR).
-
10/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/12/2024 13:50
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ JOAQUIM ALVES MIRANDA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ JOAQUIM ALVES MIRANDA em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708905-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON LUIZ JOAQUIM ALVES MIRANDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ JOAQUIM ALVES MIRANDA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/08/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708905-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON LUIZ JOAQUIM ALVES MIRANDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Mantenho a decisão de ID-203308788 em razão da ausência de novos fatos capazes de comprovar a excepcionalidade da medida pleiteada.
Ademais, o peticionamento fora do momento adequado, causando reiteradas conclusões, somente causará tumulto ao feito e atraso na apreciação do pleito.
Expedida a citação, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:20
Indeferido o pedido de WELLINGTON LUIZ JOAQUIM ALVES MIRANDA - CPF: *43.***.*67-87 (AUTOR)
-
23/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/07/2024 20:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708905-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON LUIZ JOAQUIM ALVES MIRANDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO, proposta por WELLINGTON LUIZ JOAQUIM ALVES MIRANDA em desfavor de VIVO S/A, com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Notícia que possui contrato de linha móvel com a requerida, sob o n. 61-99951-0715, e, em razão de problemas financeiros, deixou de pagar as faturas dos meses de maio e junho/2024, motivo pelo qual teve os serviços suspensos por falta de pagamento.
No entanto, após o pagamento e regularização do débito, mesmo tendo enviado os comprovantes de pagamento para a ré, os serviços não foram restabelecidos até a distribuição da presente ação.
Pugna para que seja concedida tutela de urgência com vista a compelir a ré a restabelecer os serviços da linha telefônica, com todos os benefícios de seu plano, bem como obrigar a ré a não promover a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca das condições contratuais e do pagamento efetuado, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito e em caso de eventual procedência, a demanda deverá ser dimensionada com a restituição das partes ao status quo ante.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Designe-se sessão conciliatória por videoconferência junto ao NUVIMEC, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702611-40.2024.8.07.0011
Valter Nunes de Almeida Filho
Vera Lucia Nunes de Almeida
Advogado: Barbara Nunes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 15:12
Processo nº 0708989-33.2024.8.07.0004
Caroline Moreira de Oliveira
Imperio das Maquiagens Virtual LTDA
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 11:41
Processo nº 0716399-10.2022.8.07.0006
Leonardo Prates Beltrao
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 15:07
Processo nº 0716399-10.2022.8.07.0006
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Leonardo Prates Beltrao
Advogado: Gabriela Brandao Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 16:41
Processo nº 0705755-90.2022.8.07.0011
Arauz &Amp; Advogados Associados
Paulo Sergio Rodrigues da Cunha
Advogado: Fabiano Euripedes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 17:14