TJDFT - 0708989-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708989-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE MOREIRA DE OLIVEIRA REU: IMPERIO DAS MAQUIAGENS VIRTUAL LTDA, NYX MARKETING LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte sucumbente intimada para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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19/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/08/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 02:29
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708989-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE MOREIRA DE OLIVEIRA REU: IMPERIO DAS MAQUIAGENS VIRTUAL LTDA, NYX MARKETING LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando que as partes foram devidamente citadas/intimadas - ID 204496320 e 206779087, aguarda-se a audiência já designada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
12/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0708989-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE MOREIRA DE OLIVEIRA REU: IMPERIO DAS MAQUIAGENS VIRTUAL LTDA, NYX MARKETING LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que NÃO OBTIVE ÊXITO na citação e intimação telefônica das partes REU: IMPERIO DAS MAQUIAGENS VIRTUAL LTDA (número telefônico não cadastrado no WHATSAPP) e NYX MARKETING LTDA (não houve confirmação expressa de recebimento), relativamente ao teor dos atos processuais de ID n.º 204314016 e 204314017.
Certifico, ainda, que os email encaminhados não retornaram resposta até o momento.
Diante disso, DE ORDEM, procedo intimação da AUTORA para requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708989-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE MOREIRA DE OLIVEIRA REU: IMPERIO DAS MAQUIAGENS VIRTUAL LTDA, NYX MARKETING LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95, proposta por CAROLINE MOREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de IMPERIO DAS MAQUIAGENS VIRTUAIS LTDA e NYX MARKETING LTDA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em breve síntese, que, no dia 28 de junho de 2024 teve sua imagem utilizada em publicação das redes sociais das rés, sem seu conhecimento e consentimento, no contexto de confusão com outras pessoas em razão de uma promoção da loja da primeira ré.
Aduz que em razão das publicações, que atingiram mais 1 milhão de visualizações, vem sendo submetida a ridicularização, em razão dos comentários ofensivos aos vídeos publicados.
Requer, portanto, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a exclusão das publicações, sob pena de multa.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os argumentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, é necessário aprofundamento acerca dos fatos narrados, notadamente em relação à eventual consentimento tácito e possibilidade de identificação específica da autora, não sendo possível, de plano, delimitar os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, ademais quando já há a informação de que a publicidade foi excluída após a notificação extrajudicial da autora.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no CEJUSC.
Para tanto, encaminhem-se os autos ao referido órgão.
Cumpra-se Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
10/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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