TJDFT - 0722765-28.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0722765-28.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: YELUM SEGUROS S.A Polo passivo: ANDRE LUIS DE FARIA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 08:42:23.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
26/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE FARIA OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 23:41
Recebidos os autos
-
04/07/2025 23:40
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
28/06/2025 20:16
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722765-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; IV - atribuir valor a causa, nos termos do art. 292, do CPC, juntando nova petição inicial consolidada.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/06/2025 12:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 21:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722765-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de intimação do executado para comprovação do pagamento das parcelas do acordo, uma vez que o feito encontra-se sentenciado, de modo que compete ao exequente ter o controle dos valores pagos.
Caso pretenda, deverá o exequente manejar e instruir adequadamente a fase processual pertinente.
Retornem-se os autos ao arquivo. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:54
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE FARIA OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722765-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTY SEGUROS S/A EXECUTADO: ANDRE LUIS DE FARIA OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A em desfavor de ANDRE LUIS DE FARIA OLIVEIRA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 200252775, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa da restrição inserida no sistema Renajud ao ID 192942288, em relação ao veículo de placa JFY6084.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:42
Outras decisões
-
18/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE FARIA OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:18
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2023 14:53
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:53
Declarada incompetência
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09/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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