TJDFT - 0702071-92.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) PROCESSO: 0702071-92.2024.8.07.0010 AGRAVANTE: ROBSON DA SILVA PINTO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após o julgamento do recurso em sentido estrito pelo acórdão de ID nº 59894877, o recorrente interpôs agravo, o qual não foi conhecido pela decisão de ID nº 61328863, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 87, inciso III, do RITJDFT.
Contra essa última decisão, o recorrente manejou novo agravo, pleiteando a aplicação do princípio da fungibilidade para que o recurso anteriormente interposto seja recebido como recurso especial.
O Ministério Público oficiou pelo não conhecimento do recurso (ID nº 62404127).
No despacho de ID nº 62434251, a relatora determinou a remessa dos autos à Presidência, uma vez que o recurso especial deve ser interposto perante o Presidente do Tribunal de origem, a quem cabe o juízo de admissibilidade, inclusive quanto à aplicação de eventual incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Passo a decidir.
Considerando que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.467.456/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 2/5/2024), o acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal no ID nº 59894877 já foi atingido pela preclusão máxima, diante da decisão que não conheceu do agravo interposto, por manifesta inadmissibilidade (ID nº 61328863).
Ainda que fosse possível superar tal óbice, não é caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso correto para a hipótese” (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2024).
No caso vertente, apenas o requisito da tempestividade restou comprovado.
Outrossim, o STJ entende que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.056.158/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 26/6/2024).
Dessa forma, não conheço do agravo de ID nº 62233929, porquanto o acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal que negou provimento ao recurso em sentido estrito já transitou em julgado, pelas razões acima expostas.
Advirto a parte agravante de que a interposição de novos recursos com intuito manifestamente protelatório ou a provocação de incidentes manifestamente infundados poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VI e VII, do CPC.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado e remetam-se os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
22/08/2024 13:32
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
05/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
01/08/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
29/07/2024 23:45
Juntada de Petição de agravo
-
16/07/2024 00:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0702071-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) RECORRENTE: ROBSON DA SILVA PINTO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO interposto por ROBSON DA SILVA PINTO em face, em tese, de acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito.
Na petição recursal, assim o agravante assim delimitou o objeto do recurso: “AGRAVO contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, requerendo desde já o presente Agravo seja recebido e processado para, após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo seja remetido ao Tribunal Superior competente.” Nas razões deste agravo insurge-se, em apertada síntese, contra a sentença de pronúncia, aduzindo insuficiência probatória no que se refere ao dolo da conduta imputado ao autor, pugnando pela absolvição do réu.
Ao final requer: “Diante o exposto, ROBSON DA SILVA PINTO requer a reconsideração da decisão e, caso não seja possível, a submissão do presente recurso ao órgão competente para julgar o feito.” A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, se superado, pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
Decido.
A análise da petição recursal está a demonstrar que a presente irresignação não merecer ser conhecida.
Dispõe o art. 265, caput, do RITJDFT, cabe agravo interno das decisões proferidas pelo relator.
No presente caso, o recurso em sentido estrito já foi julgado consoante a seguinte ementa (ID 59894877): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
SENTENÇA PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE.
INDICIOS DE PARTICIPAÇÃO.
AFERIÇÃO DO DOLO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
MANIFESTA IMPROCEDENCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do réu. 2.
Somente a inequívoca demonstração da inexistência dos fatos narrados ou a certeza da inocência do denunciado, ensejaria a impronúncia do réu. 3.
A percuciente análise do acervo probatório, para eventual comprovação da participação do denunciado, deverá ser procedida por ocasião do julgamento pelo Conselho de Sentença, a quem cabe a apreciação definitiva quanto à autoria e quanto ao dolo homicida. 4.
Havendo indícios da participação do pronunciado na conduta descrita, caberá ao Conselho de Sentença a apreciação dos elementos coligidos, de tal forma a não ferir a competência absoluta do referido órgão julgador. 5.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. (Acórdão 1868756, 07020719220248070010, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há, portanto, decisão desta Relatoria a desafiar o recurso manejado.
Importa destacar que a possibilidade de interpor agravo contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial ou ao Recurso Extraordinário pressupõe, por óbvio, que tenham sido interpostos os referidos recursos às instâncias superiores, hipótese não verificada no caso em apreço.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, com esteio no art. 932, III, do CPC c/c com art. 87, III, do RITJDFT.
Intimem-se.
Brasília - DF, 09 de julho de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora -
10/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:09
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ROBSON DA SILVA PINTO - CPF: *54.***.*49-91 (RECORRENTE)
-
08/07/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
08/07/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
25/06/2024 09:47
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
-
24/06/2024 20:51
Juntada de Petição de agravo
-
11/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:44
Conhecido o recurso de ROBSON DA SILVA PINTO - CPF: *54.***.*49-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/06/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
18/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:55
Processo Reativado
-
05/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
05/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
26/03/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
07/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728077-69.2024.8.07.0000
Valdivino Bispo da Costa
Juizado Civel, Criminal e Violencia Dome...
Advogado: Brenner Vieira de Almeida Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 12:08
Processo nº 0713062-51.2024.8.07.0003
Josevaldo de Arruda Silva
Edvaldo Cruz de Souza
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:28
Processo nº 0727983-24.2024.8.07.0000
Dejane Sousa da Silva
Juiz Vara Criminal de Brazlandia
Advogado: Thiago Dantas Pessoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 20:26
Processo nº 0733408-81.2024.8.07.0016
Nathalia Barros Viana
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 14:53
Processo nº 0703276-46.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Platinum Administradora de Beneficios
Advogado: Igor Araujo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2021 13:05