TJDFT - 0727983-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEJANE SOUSA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS PESSOA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
PORTE DE ARMA.
ABORDAGEM ROTINEIRA DE VEÍCULO EM RODOVIA.
APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para assegurar a garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2.
A ação constitucional do habeas corpus visando obter o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível somente quando aferível de plano, sem a necessidade de análise da prova, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ante a constatação preliminar de ausência de indícios de materialidade e de autoria do delito. 3.
Não há nulidade em autuação de prisão em flagrante em decorrência de procedimento de rotina da polícia militar em bloqueio rodoviário que, na abordagem, é noticiada pelo próprio paciente da existência de armas de fogo no veículo, sendo verificada que estariam em desacordo com as normas legais. 4.
Não se admite habeas corpus cuja apreciação importa aprofundamento da análise do acervo coligido. 5.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. -
12/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:41
Denegado o Habeas Corpus a DEJANE SOUSA DA SILVA - CPF: *17.***.*00-34 (PACIENTE)
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08/08/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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24/07/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DEJANE SOUSA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0727983-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DEJANE SOUSA DA SILVA IMPETRANTE: THIAGO DANTAS PESSOA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DEJANE SOUSA DA SILVA, em favor do paciente MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE, apontando como autoridade coatora o JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA.
O impetrante aduz, em síntese, que o paciente foi autuado em flagrante sendo lhe imputada a conduta descrita no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/20003.
Aponta que a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida, não obstante a ausência de justa causa para o processamento da ação penal.
Alega a ilicitude da busca veicular realizada sem atitude suspeita do denunciado e que o paciente possui as licenças e a documentação exigida para a posse e o transporte das armas apreendidas, porquanto é colecionador, atirador desportivo e caçador.
Aduzindo estarem presente os seus pressupostos, requerem a concessão liminar para que seja suspensa a tramitação da ação penal e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar a ação penal. É o relatório.
Decido.
No sistema penal pátrio, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar.
Para assegurar essa garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada.
Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina[1]: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo penal.
Não apenas a liberdade é protegida de forma imediata, mas, também, de forma mediata, quando se resguarda o devido processo legal.
Lembremo-nos, com Luís Roberto Barroso, que a cláusula do devido processo legal “tem versão substantiva, ao lado da processual, que deságua no princípio da razoabilidade, cuja finalidade é, precisamente, assegurar ao magistrado a realização da justiça do caso concreto”.
No caso em apreço, a pretensão de trancamento da ação penal sob a alegação de ausência de justa causa.
Como cediço, a ação constitucional do habeas corpus visando obter o trancamento da ação penal ou de inquérito policial é medida excepcional, cabível somente quando aferível de plano, sem a necessidade de análise da prova, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ante a constatação preliminar de ausência de indícios de materialidade e de autoria do delito.
No caso dos autos originários, o auto de prisão em flagrante foi lavrado em decorrência de atuação da polícia militar em bloqueio rodoviário, quando ao abordarem o paciente, este relatou estar conduzindo as armas apreendidas.
A alegação de busca veicular ilegal não se coaduna com as oitivas dos policiais que efetuaram a abordagem em absoluta consonância com o depoimento policial do paciente que afirmou estar na posse das armas, indicando a respectiva localização dentro do veículo.
Com base nessas informações a atuação dos policiais estava devidamente amparada no flagrante em relação a uma das condutas descritas no artigos 12 a 17 da Lei nº 10.826/2003.
A análise inicial da prova documental que ampararia a conduta do réu foi procedida pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, restando indicado que o porte das armas estava em desacordo com as determinações legais e regulamentares.
Vale dizer, a alegação do réu em audiência de oferecimento de acordo de não persecução penal que teria ocorrido erro de proibição foi rechaçada pelo juízo a quo.
Em situações análogas, confira-se os seguintes arestos desta egrégia Corte e do colendo STJ: HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PENDÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS.
WRIT OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ANTES DE RECEBIDA A DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
MÉRITO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A celebração de Acordo de Não Persecução Penal, por si só, não afasta o interesse do imputado na apreciação de habeas corpus objetivando o trancamento do processo criminal com fundamento na atipicidade da conduta. 2.
Cabível a impetração de habeas corpus objetivando o trancamento de ação penal, medida de exceção que só se justifica mediante cabal e inequívoca demonstração, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, sendo irrelevante se a denúncia foi ou não recebida. 3.
Não se cogita de manifesta atipicidade da conduta investigada quando os fatos descritos na denúncia apresentam elementos suficientes para embasar a acusação, estando apta a permitir o prosseguimento da atividade persecutória. 4.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada. (Acórdão 1601202, 07193482520228070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no PJe: 12/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE TRÂNSITO.
CAC.
ARMA MUNICIADA E APREENDIDA FORA DO TRAJETO PERMITIDO.
EFICÁCIA DO ART. 5º, § 3º, DO DECRETO N. 9.846/2019 SUSPENSO À ÉPOCA DOS FATOS POR DECISÃO DO STF (ADI N. 6675MC/DF).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2.
A denúncia atribuiu ao acusado a conduta de portar arma municiada com quatorze projéteis, sem a devida guia de trânsito, e fora do trajeto entre o local de guarda do armamento e o do treinamento. 3.
Com a suspensão do art. 5º, § 3º, do Decreto n. 9.846/2019 pelo Supremo Tribunal Federal, à época dos fatos, não havia suporte legal para o porte da arma municiada, o que afasta, em princípio, a atipicidade defendida pela defesa. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 171.140/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Nesse contexto, não há, em princípio, controvérsia sobre as circunstâncias fáticas do porte das armas pelo paciente, restando a aferição de eventual ilicitude da conduta com base na documentação do autor, se o autorizava ou não o porte das armas apreendidas.
Trata-se de matéria a ser analisada por ocasião da instrução processual penal, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Com efeito, a pretensão dos impetrantes, pela via do presente habeas corpus, importaria em aprofundamento da análise do acervo coligido, em desconformidade com a natureza da impetração manejada.
Assim, não constatado o vindicado constrangimento ilegal, inviável a pretensão de trancamento do inquérito policial, pela estreita via desta ação constitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida.
Dispenso as informações da autoridade impetrada.
Intimem-se.
Com as informações, colha-se o parecer do Ministério Público.
Brasília/DF, 09 de julho de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora [1] TORON, Alberto Zacharias.
Habeas Corpus [livro eletrônico]: Controle do devido processo legal : questões controvertidas e de processamento do writ / Alberto Zacharias Toron. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. -
09/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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09/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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09/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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09/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:09
Outras Decisões
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08/07/2024 20:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/07/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/07/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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