TJDFT - 0713062-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:01
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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09/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713062-51.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA EXECUTADO: EDVALDO CRUZ DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA, em desfavor de EDVALDO CRUZ DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
No curso do processo, a parte exequente informou que as partes entabularam acordo extrajudicial e juntou a minuta do ajuste.
No entanto, o termo de acordo apresentado está parcialmente ilegível, não permitindo a leitura de todo o seu conteúdo.
O exequente foi intimado a regularizar o documento e apresentar a sua versão legível, mas a determinação não foi cumprida, pois o prazo transcorreu sem manifestação da parte.
O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade.
O acolhimento da pretensão autoral extrajudicialmente e o não atendimento das determinações judiciais pelo exequente demonstram a perda superveniente do interesse de agir e consequentemente a ausência da necessidade e utilidade da ação, pois não se verifica mais na hipótese a necessidade de prosseguimento do feito.
Assim, resta demonstrada a ausência de um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse por causa superveniente.
Pelo princípio da causalidade, o executado arcará com as custas processuais.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Tendo em vista que o executado é revel, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais.
Registro que o valor das custas finais, provavelmente será inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713062-51.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA EXECUTADO: EDVALDO CRUZ DE SOUZA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a apresentar digitalização legível do termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, pois não é possível fazer a leitura de todo o conteúdo do documento de ID 203971532.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0713062-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: EDVALDO CRUZ DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão retro.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, às 16:26:51. -
10/07/2024 16:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:18
Decorrido prazo de EDVALDO CRUZ DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:52
Outras decisões
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27/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 20:34
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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