TJDFT - 0759673-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:39
Outras decisões
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31/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 18:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:52
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759673-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu (Vicente Pires, que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras), salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Além disso, é imperioso destacar a recente alteração no artigo 63, §§1º e 5º do CPC, que rege a matéria e assim dispõe: “Art. 63 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024, às 14:29:30.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/07/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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