TJDFT - 0728077-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 21:49
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDIVINO BISPO DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENNER VIEIRA DE ALMEIDA BRITO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO SOARES FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
MEDIDAS PROTETIVAS.
VIOLAÇÃO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 319, DO CPP.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 2.
Os fatos atribuídos, em tese, ao paciente, ocorreram em razão de graves ameaças proferidas contra a ex-namorada e por violação de medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas em processo judicial e no contexto de violência doméstica e familiar, o que sugere a necessidade de medida excepcional para se garantir a segurança da vítima, e até mesmo sua integridade física e psicológica, além da ordem pública, bem como a aplicação da lei penal, sobretudo ante a possibilidade de, uma vez em liberdade, o paciente voltar a praticar os mesmos atos delituosos dos quais é acusado. 3.
A prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal. 4.
Não se vislumbra constrangimento ilegal, quando a decisão que decretou a prisão preventiva estiver pautada em gravidade concreta que viola a ordem pública e a lei penal, justificando-se a manutenção da segregação cautelar, também, pela presença dos demais requisitos exigidos pela lei processual penal. 5.
Ordem denegada. -
24/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:25
Denegado o Habeas Corpus a VALDIVINO BISPO DA COSTA - CPF: *57.***.*99-86 (PACIENTE)
-
23/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENNER VIEIRA DE ALMEIDA BRITO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO SOARES FILHO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDIVINO BISPO DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0728077-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALDIVINO BISPO DA COSTA IMPETRANTE: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO, BRENNER VIEIRA DE ALMEIDA BRITO AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 30ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 15/08/2024 a 22/08/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2024 13:10:13.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
16/08/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDIVINO BISPO DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 05:46
Recebidos os autos
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11/07/2024 05:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0728077-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALDIVINO BISPO DA COSTA IMPETRANTE: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO, BRENNER VIEIRA DE ALMEIDA BRITO AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDIVINO BISPO DA COSTA, contra decisão proferida pelo Juízo Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia (Id. 61291630) que, nos autos do processo nº 0702094-62.2024.8.07.0002, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada ao ora paciente, por descumprimento de medidas protetivas de urgência conferidas à vítima.
Eis o teor da decisão: Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de VALDIVINO BISPO DA COSTA, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 147 do Código Penal, por duas vezes, e 21 da Lei de Contravenções Penais, todos na forma da Lei Maria da Penha (ID 196637859).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo do incidente autuado sob o n. 0702093-77.2024.8.07.0002, cujas principais peças processuais já foram trasladadas aos autos (ID 195621408).
Preso em flagrante no dia 28 de abril de 2024 (ID 194937337), foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória, sem fiança (ID 195113391).
A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2024 (ID 197364896).
Após a citação (ID 201411552), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 201128840).
Considerando as informações de descumprimento das medidas protetivas de urgência, foi decretada a prisão preventiva do acusado, nos termos da decisão de ID 197702898.
Posteriormente, foi requerida a revogação da prisão preventiva (ID 202749117).
Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 202749117).
Há audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 24 de julho de 2024, às 15h40min.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso em tela, a prisão preventiva do acusado foi decretada pela decisão de ID 197702898, mas ainda não foi cumprida.
Pela análise dos elementos de informação trazidos aos autos, apurou-se a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da periculosidade do agente, demonstrada pelo modo de execução das condutas que estão em apuração, o que evidencia que sua soltura provoca intranquilidade a toda população e, portanto, gera risco para a garantia da ordem pública.
Quanto à gravidade concreta dos fatos, faço registrar que, segundo narrado na denúncia de ID 196637859: Apurou-se que na noite de 25/04/2024 o casal estava ingerindo bebidas alcóolicas em casa e se desentendeu, tendo o denunciado ficado furioso e agredido Mariani com socos e tapas.
A vítima fugiu de casa e refugiou-se em casa de parentes, na mesma chácara.
Na tarde de 28/04/2024, o denunciado ligou e enviou áudios, via aplicativo, para Mariani, ameaçandoa ao dizer que iria atingi-la na coisa que ela mais ama, no caso, a filha, para a vítima sentir o que ele estava sentindo.
Ainda no mesmo dia, o denunciado ligou e enviou áudios para Mariani, novamente ameaçando a ofendida, ao dizer que esta era a última oportunidade de ela registrar ocorrência policial contra ele; que ele não tinha mais nada a perder; que iria atrás dela e iria esbagaçar com ela e que não tinha mais nada a perder e que iria atrás dela; que só iria parar quando alguém morresse.
A isso se some o fato de o indiciado ostentar uma condenação penal anterior pelo crime de furto (autos n. 5692682-26.2021.8.09.0049), inclusive possuindo execução penal ativa em razão da referida condenação (autos n. 7000100-53.2023.8.09.0113 - ID 197318014).
Tais fatos, além de evidenciarem a periculosidade do réu e o risco efetivo de reiteração delitiva, também fazem concluir que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública.
A segregação cautelar também é necessária para a conveniência da instrução criminal.
Isso porque as peças que instruem este feito fazem concluir que a liberdade do suposto autor do crime acarreta grande intimidação para as testemunhas/vítima.
Não é só.
Considerando a relação de parentesco entre acusado e a vítima, além da violação de medidas protetivas impostas em razão de terem sido proferidas novas ameaças à vítima (ID 197625769), tenho que a segregação também se justifica como forma de impedir embaraços à instrução criminal, com a tentativa de interferir na prova testemunhal.
A medida extrema é imprescindível ainda para a garantia da aplicação da lei penal, considerando a situação de ter o detido permanecido foragido desde a data do ilícito e sequer ter sido localizado para a efetivação da prisão decretada nestes autos.
Em que pese ter a defesa alegado a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, certo é que da data em que foi decretada até hoje, não houve a ocorrência de nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que primariedade, ocupação lícita e endereço certo não constituem postulados em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, não tendo sido apresentados fatos ou documentos novos pelo requerente, e permanecendo presentes os requisitos que autorizam sua segregação provisória (artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal), INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA de VALDIVINO BISPO DA COSTA. (...).” (id. 61291629 - Pág. 2/4) Nas razões (id. 61291615), narra o impetrante que o suposto crime praticado pelo paciente não prevê pena em regime fechado e, além disso, trata-se de pessoa tecnicamente primária, não podendo lhe ser determinado cumprimento de pena mais gravosa do que a lei autoriza.
Pondera que os requisitos para a decretação da prisão preventiva não estão presentes, afirmando possuir o paciente residência fixa e trabalho lícito, não apresentando risco algum para a ordem pública ou para a conveniência da instrução criminal, inclusive comparecendo espontaneamente aos autos e apresentando resposta a acusação.
Ressalta que tal situação não justifica a incidência da Lei 11.340/2006, pois o paciente é ex-namorado da vítima, não incidindo a referida norma a relacionamentos pretéritos.
Discorre sobre a ausência dos requisitos legais que pudessem motivar a manutenção da segregação cautelar do paciente, colacionando jurisprudência em defesa de sua tese.
Ao final, requer a concessão da ordem liminarmente, com a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura e tornando-a definitiva após regular processamento.
Subsidiariamente, requer seja substituída a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988).
Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão (HC 96.787, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011).
Vale registrar, por oportuno, conquanto não haja previsão legal de liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. É, pois, medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade.
Em outras palavras, a liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso concreto, ao menos em um juízo de cognição restrito e próprio das medidas liminares, entendo que o caso em análise impõe uma prévia cautela desta julgadora antes de deliberar sobre a matéria, em especial considerando que, inobstante existir determinação proibindo a aproximação com a vítima, consoante decisão proferida nos autos nº 0702093-77.2024.8.07.0002 (id. 195621409), o ora paciente, em princípio, teria, novamente, ameaçado a vítima, por meio de mensagens de texto e áudios, além de sucessivas tentativas de ligações telefônicas (id. 197625769 a ID: 197627854, dos autos nº 0702094-62.2024.8.07.0002).
Dessa forma, tendo em vista as informações dos autos (id. 55399051 - Pág. 3/14) de que a vítima, a princípio, teria sofrido novas ameaças e o fato de o ofensor ter sido alertado de que “o descumprimento das medidas protetivas ora deferidas constituiu crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e poderá sujeitá-lo a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP” (id. 195621413 - Pág. 2, dos autos nº 0702093-77.2024.8.07.0002), entendo que o ofensor, nesta análise incipiente, descumpriu as medidas protetivas de urgência, não me parecendo haver motivos urgentes e plausíveis que justifiquem a revogação da prisão em caráter liminar, sendo o caso, portanto, de se aguardar o regular prosseguimento do writ, com o seu julgamento de mérito pelo Colegiado.
De qualquer modo, reitero, por fim, que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, que objetiva pôr fim a ato manifestamente ilegal e/ou abusivo, o que não restou comprovado no caso em exame, uma vez que a decretação da prisão preventiva ocorreu mediante decisão devidamente fundamentada no feito originário, não sendo, assim, o caso de censura monocrática por parte dessa Relatora.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora solicitando as informações necessárias.
Após, vista a Procuradoria de Justiça (art. 216 do RITJDFT).
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
09/07/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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09/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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