TJDFT - 0717551-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:26
Processo Desarquivado
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25/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de FABIO BERNARDINO SILVA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:24
Indeferido o pedido de FABIO BERNARDINO SILVA - CPF: *37.***.*25-04 (AUTOR)
-
12/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717551-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BERNARDINO SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Na decisão de ID 199595240, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/07/2024 08:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:07
Indeferida a petição inicial
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08/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FABIO BERNARDINO SILVA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:02
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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