TJDFT - 0713422-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/09/2025 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2025 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES VIDINHA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:48
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 19:48
Desentranhado o documento
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10/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2025 15:48
Outras decisões
-
22/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES VIDINHA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de NATHANAEL LIMA LACERDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES VIDINHA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES VIDINHA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713422-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES VIDINHA, NATHANAEL LIMA LACERDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, juntada pelo DISTRITO FEDERAL ao ID nº 228823458, em que o executado alega excesso de execução.
Defende que: "Apesar da parte autora utilizar os comandos da EC 113/2021, onde as parcelas devem ser corrigidas pelo o IPCA-E a partir de 29/06/2009 e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 taxa SELIC, podemos verificar que a mesma aplicou a taxa SELIC sobre o montante encontrado em 2021, contudo a mesma deve ser aplicar mês a mês.
Além disso, os reflexos em relação a 1/3 de férias foram calculadas de maneira equivocada" Contraditório exercido ao ID nº 229043763 e repetido ao ID nº 229043768 e 229044766.
DECIDO.
Destaca-se que a decisão de ID nº 228712511 resta revogada, pois apresentada impugnação tempestiva ao ID nº 228823458.
A sentença de ID nº 212796945 fixou os parâmetros de cálculo, SELIC sobre o montante consolidado, vejamos: "Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição da pretensão de cobrança dos créditos anteriores a 11/10/2017.
No mais, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, com base nos valores históricos contidos na planilha sob ID 203829545, páginas 147 a 151, observada a prescrição pronunciada (de forma que, quanto o mês de outubro de 2017, em que apurada uma diferença de R$ 882,22, será calculada a quantia proporcional de R$ 569,17).
O valor devido deve ser acrescido de correção monetária, incidente a partir da data de cada vencimento mensal reconhecido, com juros de mora a contar da citação para pagamento, com observação do seguinte: a) Até novembro de 2021, deverá haver a incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91; b) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios." (Grifos no original).
Não houve apelação interposta pelos requeridos, oportunidade em que resta preclusa a metodologia de cálculo.
Trânsito em julgado certificado ao ID nº 218968186.
Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Intimem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:47
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:19
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
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12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES VIDINHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713422-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES VIDINHA, NATHANAEL LIMA LACERDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Quanto ao pleito de CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES VIDINHA, este prescinde de deferimento do Juízo, conforme art. 9º, §2º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ, devendo a verificação ocorrer de ofício.
No caso dos autos já consta anotada a prioridade de tramitação do feito em razão da idade.
Quando da expedição do requisitório será possível a inclusão da credora na lista de superpreferência.
Cientifiquem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713422-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES VIDINHA, NATHANAEL LIMA LACERDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os pedidos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, referentes à obrigação principal e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas recolhidas ao ID nº 222655575 e prioridade na tramitação anotada. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 222547484) e determino a expedição de requisitórios, com a seguinte observação: as custas adiantadas pela parte credora (ID´s nº 222655573 e 203826994) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:08
Outras decisões
-
14/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:05
Outras decisões
-
13/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/01/2025 17:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 17:47
Processo Desarquivado
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13/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:50
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES VIDINHA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713422-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES VIDINHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CONCEIÇÃO DE FÁTIMA RODRIGUES VIDINHA ajuizou Ação Monitória em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autora é servidora pública da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, lotada na Maternidade do Hospital Regional de Sobradinho.
Diz, a Autora, que, em 22 de setembro de 2021, solicitou o abono de permanência, o qual foi deferido em 29 de setembro de 2022, com pagamento retroativo a partir de 29 de junho de 2017.
Alega que o pagamento começou a ser lançado na folha de pagamento, mas, até o momento, não foi efetivado.
Afirma que foi informada sobre a espera de disponibilidade orçamentária.
Destaca a necessidade de celeridade no processo, conforme garantido pela Constituição, apontando que outros servidores da Secretaria da Educação já estavam recebendo valores de exercícios anteriores.
Informa que as parcelas devidas, incluindo correção monetária, resulta em um total de R$ 76.770,88.
Tece razões jurídicas sobre o cabimento de ação monitória e, ao fim, pede a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 76.770,88.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 76.770,88.
Inicial apresentada com documentos.
Deferida a expedição de mandado de pagamento ao ID 203990548, com determinação de citação dos Réus.
Os Réus, citados de forma regular, apresentaram, conjuntamente, embargos monitórios (ID 209568960).
Aventam, inicialmente, a prescrição, argumentando que: o artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 estabelece um prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública, contados a partir do ato que as originou; a prescrição pode ser suspensa pelo protocolo do requerimento administrativo, conforme o parágrafo único do artigo 4º do mesmo decreto, mas apenas se ele ocorrer dentro do prazo de cinco anos; se não houver comprovação da suspensão, a dívida será considerada prescrita; a Autora deve provar que o requerimento foi protocolado de forma adequada e no prazo correto; caso contrário, não haverá efeito suspensivo sobre a prescrição; a interrupção da prescrição só é válida se a dívida tiver sido reconhecida formalmente, o que não ocorre apenas com declarações de transparência da Administração Pública; o conceito de renúncia à prescrição só se aplica após o prazo prescricional já ter se consumado e requer uma manifestação clara do devedor; a legislação distrital (LC nº 840/2011) proíbe a Administração de renunciar à prescrição, o que significa que a mera declaração de dívida não pode ser considerada como um ato de reconhecimento que interrompe ou renuncia à prescrição; a dívida de exercícios anteriores é considerada prescrita, pois não houve suspensão ou interrupção eficaz do prazo, e a declaração de dívida é apenas um cumprimento de obrigação legal, não um reconhecimento formal da dívida; o Tema nº 529 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de situações específicas da União, não se aplica ao contexto da administração pública do Distrito Federal, que possui regras distintas sobre a prescrição.
Mais a mais, defende que: a condenação do ente público deve considerar a aplicação de correção monetária e juros de mora apenas sobre os valores históricos, evitando a correção sobre montantes já atualizados, o que configuraria bis in idem e enriquecimento indevido; se houver condenação, os cálculos apresentados pelo Ente público devem ser aceitos conforme os documentos anexos.
Pede o reconhecimento da prescrição quinquenal, à míngua de não comprovação de suspensão ou renúncia, e, em caso de condenação, pugna para que a correção e os juros sejam aplicados corretamente e que os cálculos anexos sejam aceitos.
Apesar de intimada para se manifestar em réplica, a parte Autora não se manifestou (certidão sob ID 212653406).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que a Autora, em 22 de setembro de 2021, apresentou requerimento para obter o pagamento de abono de permanência, o qual foi concedido nos termos da Ordem de Serviço nº 228, de 05 de outubro de 2022, publicada no DODF de 06 de outubro de 2022 (ID 203829545, página 145), a contar de 29/06/2017.
Consoante mensagem eletrônica de ID 203829551, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informou que aguardava “disponibilidade orçamentária e financeira por parte do Governo do Distrito Federal para tomar providências em relação à efetivação dos valores de exercício findo”.
De acordo com a Autora, o Distrito Federal lhe deve o valor contido na planilha de ID 203829556, totalizando R$ 76.770,88, valendo-se, para tanto, das planilhas de ID 203829545, páginas 147 a 151.
O pagamento do abono foi incluído na folha de pagamento da Autora, ID 203829545, página 145, mas as fichas financeiras juntadas demonstram o inadimplemento.
No que concerne à prescrição - tese aventada pelos Réus nos embargos monitórios -, é possível inferir a partir da planilha financeira de ID 203829545, páginas 147 a 151, que a Administração Pública reconheceu débitos em favor da Autora, haja vista que o abono de permanência lhe foi concedido a partir de 29/06/2017.
O reconhecimento do débito em 11/10/2022, ocorrido sim, a despeito do que os Réus alegam, implica a aplicação do disposto no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, que considera como causa interruptiva da prescrição “qualquer ato inequívoco, mesmo que extrajudicial, que implique o reconhecimento do direito pelo devedor”.
Além disso, segundo o Tema repetitivo nº 23 do c.
Superior Tribunal de Justiça), que analisa se meras certidões emitidas pela Administração interrompem o prazo prescricional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, embora a interrupção do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 seja válida, ela se aplica apenas em relação aos débitos que não estejam já fulminados na data da causa interruptiva, ou seja, em 11/10/2022.
Colha-se do Tema antes mencionado: Importa em interrupção da prescrição a confissão realizada por meio de certidão individual emitida pelo Tribunal de Justiça (...), acerca da existência de dívida de valor consolidado em favor de servidor público integrante de seu respectivo Quadro.
Colaciona-se também a ementa do julgamento do REsp nº 1270439/PR: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1.
Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2.
No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA.
INTERRUPÇÃO.
REINÍCIO PELA METADE.
ART. 9º DO DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 4º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4.
Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6.
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7.
O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9.
No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001.
Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10.
A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11.
Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.
Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32.
Prescrição não configurada.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto. 15.
A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88.
Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16.
Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária.
Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17.
Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18.
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19.
O Relator da ADIn no Supremo, Min.
Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.
Todavia, há importante referência no voto vista do Min.
Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20.
No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.) – g.n.
Assim, na data supracitada já estavam fulminados pela prescrição os débitos anteriores a 11/10/2017.
Com a interrupção da prescrição antes alinhavada, o prazo recomeça a correr, pela metade (dois anos e meio), da data do ato que a interrompeu (11/10/2022) (Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 9º), a terminar, portanto, em 11/04/2025.
Contudo, é fundamental investigar se houve alguma causa suspensiva do prazo prescricional, com base em protocolo de requerimento do titular do direito na repartição pública correspondente, em conformidade com o que dispõe o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32.
Essa informação não foi trazida nos autos pela Autora, nem tampouco comprovada.
Tanto é assim que ela, na mensagem de ID 203829551, indaga se há processo administrativo instaurado para fim de pagamento.
Veja-se que o artigo 4º, e seu parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32 dispõe: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. (g.n.) Dessa forma, caberia à parte Autora comprovar a existência de uma causa suspensiva da prescrição, com força no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual ela não se desincumbiu.
Assim, não é possível, a meu ver, reconhecer a existência de uma causa suspensiva do prazo prescricional, sob pena de desrespeito ao que dispõe o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32.
Mais a mais, impende salientar que este Juízo seguia o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1270439 (Tema 529), com trânsito em julgado em 05/12/2018, no sentido de que o reconhecimento pela Administração do débito devido ao interessado configurava renúncia tácita da prescrição, nos termos do 191 do Código Civil.
Entretanto, a Corte Superior, em 13/09/2023, proferiu julgamento, cujo Acórdão foi publicado em 02/10/2023, relativo ao mérito dos REsp nº 1925192/RS, REsp nº 1925193/RS e REsp nº 1928910/RS, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1.109), no qual foi apreciada a questão quanto à definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no artigo 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
No julgamento foi assentada a seguinte tese: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. (g.n.) Considerando o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão, este Juízo passa a adotá-lo.
A propósito, o seguinte precedente colhido da jurisprudência deste Tribunal de Justiça também adotou o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DO FEITO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC/15.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO.
POSTERIOR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.109/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/15, "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". 2.
No âmbito da Fazenda Pública, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal do direito de ação em desfavor dela, contado o prazo da data do ato ou fato do qual se originou a pretensão, in verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3.
No tocante ao termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada, o c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao julgar, no rito dos repetitivos, o Tema nº 516 (REsp 1.254.456/PE), firmando tese no sentido de que "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 4.
Recentemente, no julgamento dos REsp nº 1925192/RS, REsp nº 1925193/RS e REsp nº 1928910/RS, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1.109), o c.
Superior Tribunal de Justiça assentou que "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 5.
Nesse contexto, extrapolado o prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e rechaçada a ocorrência de renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral e, ausente qualquer ilegalidade praticada pela autoridade coatora, denegada a segurança. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Acórdão originário reformado. (Acórdão 1815906, 07067629620228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
Feitas tais considerações, e pelos motivos já expostos, pode-se dizer que, com a interrupção do prazo antes mencionado, em 11/10/2022, até a data do ajuizamento da ação - 11/07/2024 -, considerando-se também que não há renúncia tácita, não transcorreu prazo superior a dois anos e meio (como foi explicado anteriormente), de forma que as parcelas fulminadas, em desfavor da Autora, são apenas aquelas anteriores a 11/10/2017.
Há que se reconhecer a ocorrência de prescrição quanto ao crédito anterior a 11/10/2017, sendo devidos os valores, a título de abono de permanência, incidentes na sequência.
Assim, tendo a parte Autora comprovado a obrigação do Réu, cujos valores históricos reconhecidos administrativamente não foram impugnados, há de ser acolhida parcialmente a pretensão deduzida na petição inicial.
Por fim, deverá ser aplicado, na atualização dos valores até novembro de 2021, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE nº 870.947/SE.
Como é cediço, no julgamento do RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), foi firmado o entendimento de que a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Ademais, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp nº 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, expressamente firmou a seguinte tese: (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O Superior Tribunal de Justiça, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009.
A propósito, o artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE nº 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Tal metodologia de cálculo, contudo, como dito acima, deverá ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deverá ser aplicada a Selic (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (g.n.) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da Selic deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ nº 303/2019, o artigo 21 da referida norma passou a estabelecer que "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução nº 448, de 25.3.2022)".
Nessa toada, o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021 deve ter aplicação na presente hipótese a partir de dezembro de 2021, considerando que, por previsão expressa do artigo 7º, tal norma entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União de 09/12/2021.
Dispositivo: Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição da pretensão de cobrança dos créditos anteriores a 11/10/2017.
No mais, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, com base nos valores históricos contidos na planilha sob ID 203829545, páginas 147 a 151, observada a prescrição pronunciada (de forma que, quanto o mês de outubro de 2017, em que apurada uma diferença de R$ 882,22, será calculada a quantia proporcional de R$ 569,17).
O valor devido deve ser acrescido de correção monetária, incidente a partir da data de cada vencimento mensal reconhecido, com juros de mora a contar da citação para pagamento, com observação do seguinte: a) Até novembro de 2021, deverá haver a incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91; b) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da Autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno os Réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor definido nesta monitória (valor da condenação), na forma do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do referido Codex.
Custas pelos Réus que, no entanto, são isentos do pagamento (artigo 1º do Decreto-Lei nº 500/69 e artigo 4º da Lei nº 9.289/96), devendo, contudo, ressarcirem as que foram adiantadas pela Autora.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 701, § 4º, c/c, artigo 496, inciso II, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ato registrado eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES VIDINHA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF AÇÃO MONITÓRIA N.º 0713422-38.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): CONCEIÇÃO DE FÁTIMA RODRIGUES VIDINHA REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória manejada por Conceição de Fátima Rodrigues Vidinha, no dia 11/07/2024, em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
Em síntese, a autora afirma que o Estado reconheceu, mediante documento escrito sem eficácia de título executivo, o debitum de R$ 58.692,28, em favor da requerente, a título de verbas atrasas de abono de permanência, compreendendo o período entre os dias 29/06/2017 e 31/12/2021.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer, “com fundamento no artigo 701, caput, cumulado com o artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, Resolução CNJ nº 455/2022 e Resolução CNJ nº 46/2024, seja expedido mandado de pagamento por meio eletrônico, no valor de R$ 76.770,88 (setenta e seis mil, setecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), concedendo às Requeridas prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, facultando a apresentação dos embargos previstos no artigo 702 do mesmo Diploma Legal; n’outra hipótese, Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...), acrescentando aos cálculos juros de um (1) por cento ao mês, contados desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E ou outro indexador que for plausível, de conformidade com o Juízo de Vossa Excelência e, as verbas da sucumbência, custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados de conformidade com a norma cogente do artigo 85 do Código de Processo Civil.” (sic) (id. n.º 203826975, p. 7).
Os autos vieram conclusos no dia 11/07, às 16h46min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS A ação monitória é procedimento judicial especial regulamentado no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. (...) § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente logrou atender a todos os pressupostos legais listados no CPC, bem como instruiu a exordial com provas escritas desprovidas da condição jurídica de título executivo extrajudicial (na medida em que não mencionadas no rol do art. 784 do CPC) que, em tese, amparam pretensão de exigir do Estado o pagamento de quantia certa em dinheiro (id. n.º 203829545, p. 156-163).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a expedição do mandado de pagamento, na forma do art. 701 do CPC.
Nesse sentido, cite-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 dias úteis – já considerada a dobra legal prevista no art. 183, caput, do CPC, ou (i) pagar o valor devido a demandante; ou (ii) opor, independentemente de prévia segurança do Juízo, embargos à ação monitória (podendo alegar quaisquer matérias que interessem ou sejam pertinentes à defesa dos seus interesses).
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Opostos os embargos, retornem os autos conclusos.
Por outro lado, se a Fazenda Pública não apresentar defesa escrita, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), na forma dos arts. 496 e 701, §4º, todos do CPC.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:20
Deferido o pedido de CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES VIDINHA - CPF: *66.***.*10-20 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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