TJDFT - 0712492-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/03/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:38
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 23:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2024 11:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712492-20.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUMA SCHLANG CABRAL DA SILVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 19:43:15.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
30/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/08/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUMA SCHLANG CABRAL DA SILVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:02
Indeferido o pedido de LUMA SCHLANG CABRAL DA SILVEIRA - CPF: *40.***.*20-14 (AUTOR)
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09/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712492-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMA SCHLANG CABRAL DA SILVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - PRG-DF, AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de conhecimento que tramitará entre as partes em epígrafe, qualificadas.
Afirma a autora, em breve síntese, que se submeteu, nos termos do Edital Nº 33/2023-DGP/PMDF (DOC. 01), a realizar o concurso público para provimento de vaga no cargo superior de “Odontólogo em Periodontia -QOPMS”, no qual foi oferecido 01 (uma) vaga; que referido edital, no item 7, anexo III, previu que o certame seria realizado em 06 etapas (objetiva e redação; sindicância de vida pregressa e investigação social; teste de aptidão física; avaliação médica; avaliação psicológica e avaliação de títulos); que foi aprovada na quarta colocação na prova objetiva; que após a correção da prova de redação, quedou-se em sexto lugar; que após recursos e realização do teste de aptidão física (TAF), bem como entrega de documentos para sindicância da vida pregressa e investigação social, a autora se manteve na mesma colocação anterior - mesmo após a avaliação médica e odontológica.
Em sequência, a demandante, ainda de acordo com normas do edital, foi convocada p; que ara a etapa de avaliação psicológica, a se realizar no dia 24 de março de 2024; que já foi aprovada em outros concursos e foi surpreendida no dia 24 de março de 2024, ao perceber que a mencionada avaliação psicológica, realizada no dia 22 de outubro, operou-se de modo tecnicamente inusitado e, destaque-se: sem qualquer base objetiva prevista no edital.
Argumenta, “litteris”: “(...) Isto porque, na Avaliação Psicológica realizada pela AOCP, foi utilizado o teste de Personalidade (IFP II) que não avalia características tidas como parâmetro de corte e eliminação, como “Ansiedade” e “Autodisciplina”, conforme normatiza o manual técnico, nas páginas de 83 a 86, parágrafo: Interpretação do IFP-II, descrevendo que as características na qual este teste avalia são: Assistência, Intracepção, Afago, Deferência, Afiliação, Dominância, Desempenho, Exibição, Agressão, Ordem, Persistência, Mudança e Autonomia.
Ora, se não foi aplicado um teste específico para análise das referidas características, de acordo com o Manual Técnico, como os psicólogos designados conseguiram avaliar tais características da autora? Cristalino que houve uma correlação realizada pela banca, que não consta no manual técnico do teste IFP – II, e, muito menos, em sede de Edital, evidenciando a SUBJETIVIDADE da avaliação.
Os candidatos foram avaliados de forma inadequada, sendo reprovados por características que não são mensuradas pelo teste IFP - II que lhes fora aplicado, o que fere direta e firmemente as orientações das normas do Conselho Federal de Psicologia (CFP).
Caso a banca quisesse obter, de fato, tais características, deveria ter aplicado o teste NEO PI-R, citado no próprio laudo psicológico recebido pela candidata na entrevista devolutiva, que avalia tais características exigidas no edital, e não o teste IFP-II.
Ademais, como se não fosse o bastante, no momento da aplicação dos testes (em especial, o teste de inteligência), a autora questionou à psicóloga aplicadora sobre o fato da sua folha de respostas restar escrito “Livro 2”, todavia, o livro teste que a autora estava realizando era o “Livro 1”.
A psicóloga respondeu dizendo que não tinha problema, e que a demandante podia fazer o teste desconsiderando tal equívoco.
Porém, percebe-se a gravidade: a demandante fez o teste com a folha de resposta indicando ser de outro teste (identificação dos cadernos), que pode, posteriormente, ter sido lançado pela banca aplicadora equivocadamente, desconsiderando a observação feita pela autora no momento da prova de que sua folha de resposta estava errada - trazendo resultados que não condizem com a realidade.
Para além de tal fato, cumpre destacar que no momento da aplicação dos testes de atenção, a psicóloga frisou para a autora que o ponto a ser avaliado era a atenção, levando esta a fazer os testes observando a referida característica - de modo a não omitir ou marcar os estímulos errados.
Todavia, devido a instrução equivocada da psicóloga, a autora não se preocupou com a velocidade na realização da tarefa.
Porém, o manual do teste TEACO-FF de atenção, utilizado pela banca, em sua página 72, parágrafo 6, na instrução fala que: “Devem trabalhar com atenção e rapidez, procurando não esquecer de assinalar nenhuma cruz com quatro pontos em sua volta.”.
Nesse sentido, a autora foi prejudicada com uma informação incompleta e inverídica, trazida pela própria psicóloga, de modo que, segundo os doutrinadores, a má aplicação não invalida a qualidade do teste (se ele é um teste válido e preciso, ele continua assim), mas torna o protocolo do sujeito inválido, (dados obtidos sobre este sujeito não são confiáveis). (...)” [ID 202123650] Com amparo na fundamentação jurídica que apresenta, pleiteia, em sede me medida liminar, “litteris”: “(...) b) Seja concedida a liminar para a autora prosseguir com o certame, indo para etapa de investigação social, e caso seja aprovada e classificada dentro do limite de vagas, seja submetida ao Curso de Habilitação;(...)” [ID 202123650] Acostou documentos.
As custas judiciais de ingresso foram recolhidas, ID 203909309. É o que importa nesse momento relatar.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados na inicial reclamam melhor investigação sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Isso porque os documentos juntados não demonstram, em análise incipiente, as alegadas irregularidade no teste psicotécnico realizado no âmbito do concurso público para provimento de vaga no cargo superior de “Odontólogo em Periodontia -QOPMS.
Ademais, o Tema de Repercussão Geral 1009 do STF não permite que o candidato avance para fases posteriores se não ultrapassar o psicotécnico, o que indica a irreversibilidade da medida liminar pretendida.
Posto isso, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência postulada.
Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:03
Gratuidade da justiça não concedida a LUMA SCHLANG CABRAL DA SILVEIRA - CPF: *40.***.*20-14 (AUTOR).
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27/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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