TJDFT - 0711501-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711501-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CARLIVAN RAIMUNDO MARTINS LIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 241129749, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos.
Alega, a parte embargante, que a decisão foi omissa quanto ao excesso de execução, mais especificamente sobre o decréscimo mensal quanto aos juros moratórios, a partir da citação.
A exequente manifestou-se conforme ID 246194008.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Como é cediço, “o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJe 06/12/2012) (g. n.) A decisão embargada não foi omissa quanto ao ponto suscitado, senão vejamos.
III - Em relação ao excesso de execução, não houve omissão.
A decisão embargada apreciou tal pleito, de modo que nenhuma das partes apresentou os cálculos de acordo com todos os critérios definidos no RE 870.947/SE e na EC 113/2021.
In verbis: " [...] Analisando as planilhas de cálculo de ID 201617903 e ID 228408664, verifica-se que a parte exequente corrigiu o valor pelo índice IPCA-E, com a aplicação de juros de mora e a incidência da Taxa Selic, contudo, não é possível verificar o termo inicial e final de utilização de cada índice, bem como o percentual de juros de mora aplicado.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução do IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, desde a citação (20/03/2017) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic somente sobre o valor principal corrigido.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os critérios definidos no RE 870.947/SE e na EC 113/2021, não há como fixar o montante devido neste momento. [...] " Dessa forma, a decisão embargada estabeleceu os critérios devidos e determinou a remessa à contadoria judicial para apuração do valor exequendo.
Ou seja, os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram em totalidade os critérios do julgado, de modo que o ponto suscitado pela parte não merece prosperar.
A decisão não padece das omissões apontadas pelo embargante, que pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte.
IV - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 19:03:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/08/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLIVAN RAIMUNDO MARTINS LIRA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/07/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:48
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/05/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLIVAN RAIMUNDO MARTINS LIRA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:12
Outras decisões
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23/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/01/2025 15:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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23/01/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLIVAN RAIMUNDO MARTINS LIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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19/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711501-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLIVAN RAIMUNDO MARTINS LIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/06/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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