TJDFT - 0710151-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANA NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710151-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: DROGARIAS PACHECO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por ROSANA NASCIMENTO DOS SANTOS contra DROGARIAS PACHECO S/A, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação do réu em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais alegadamente suportados, com fundamento na má prestação do serviço.
Narra a autora que, no dia 17.06.2024, adquiriu do réu alguns produtos no valor de R$294,38.
Alega que a compra foi realizada por meio de cartão de crédito.
Sustenta que, transcorridos 16 (dezesseis) dias após a compra, ainda não havia recebido o produto, o que lhe vem causando danos de ordem moral e material.
Explica que entrou em contato com o réu para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
De início, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não merece acolhimento, pois há resistência da demandada quanto aos pedidos formulados pela autora.
Por isso, o interesse de agir está presente.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Na hipótese dos autos, a requerente alega que adquiriu, por meio do site da empresa requerida, alguns produtos no valor de R$294,38 com previsão de entrega em até 02 (dois) dias.
Contudo, afirma que o produto não foi entregue no prazo estipulado.
Por seu turno, a requerida comprovou que, apesar do atraso, providenciou a entrega do produto.
Tal fato inviabiliza o acolhimento do pedido de estorno do valor pago, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
Não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição da requerente a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Assim, considerando que a autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
23/08/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:08
Outras decisões
-
17/07/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/07/2024 18:19
Decorrido prazo de ROSANA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*27-02 (AUTOR) em 16/07/2024.
-
17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ROSANA NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710151-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: DROGARIAS PACHECO S/A DECISÃO 1.
Analisando detidamente a petição inicial, verifico que não há pedido de antecipação de tutela a ser apreciado.
Retire-se a anotação cadastrada indevidamente por ocasião da distribuição do presente feito. 2.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:37
Outras decisões
-
09/07/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704769-53.2024.8.07.0016
Diogo de Mello Brito da Silva
Kaio Fernando Batista Dias
Advogado: Rogerio Meira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 16:48
Processo nº 0744094-35.2024.8.07.0016
Stephanie Mendes Gama
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 14:45
Processo nº 0717551-34.2024.8.07.0003
Fabio Bernardino Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 13:45
Processo nº 0717551-34.2024.8.07.0003
Fabio Bernardino Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:29
Processo nº 0710179-25.2024.8.07.0006
Ademar Jose Prediger
Joao Capistana de Castro
Advogado: Taiane Borges de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:10