TJDFT - 0764751-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEX DE AGUIAR CABERTE em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764751-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEX DE AGUIAR CABERTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 1.304,65, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:58
Publicado Ofício em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0764751-32.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 1.278,36 (um mil duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: ALEX DE AGUIAR CABERTE - CPF: *58.***.*50-00 Valor do Crédito/Bruto: R$ 1.278,36 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 1.278,36 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: NÃO HÁ ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 11/11/2023 Data base dos cálculos: 19/04/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado.
Brasília, 2 de julho de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2024 20:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 20:07
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ALEX DE AGUIAR CABERTE em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/02/2024 23:15
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:06
Outras decisões
-
01/12/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713110-62.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Elizeu Francisco da Silva
Advogado: Cleber Queiroz Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 14:00
Processo nº 0713110-62.2024.8.07.0018
Elizeu Francisco da Silva
Secretaria de Estado de Fazenda do Distr...
Advogado: Cleber Queiroz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 12:55
Processo nº 0711501-44.2024.8.07.0018
Carlivan Raimundo Martins Lira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 14:56
Processo nº 0007691-72.1995.8.07.0001
Lauro Rocha Reis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Aires Bento Graf
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 18:53
Processo nº 0728809-02.2024.8.07.0016
Juliana Vieira Avila
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Antonio Rodrigues Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 12:52