TJDFT - 0007691-72.1995.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:55
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0007691-72.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRYAM NARA ROCHA REIS, CLOVIS MUNIZ REIS FILHO, RUTH MARIA REIS ARANTES, CLAUDIO ROCHA REIS, LAURO ROCHA REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Diante da concordância manifestada em ID 245833143, cancele-se a RPV de ID 238040328.
II - Proceda o CJU as providências necessárias junto à COORPRE, expedindo-se o precatório devido.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:23:03.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LAURO ROCHA REIS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ROCHA REIS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RUTH MARIA REIS ARANTES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLOVIS MUNIZ REIS FILHO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MIRYAM NARA ROCHA REIS em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:12
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0007691-72.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRYAM NARA ROCHA REIS, CLOVIS MUNIZ REIS FILHO, RUTH MARIA REIS ARANTES, CLAUDIO ROCHA REIS, LAURO ROCHA REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MIRYAM NARA ROCHA REIS, CLOVIS MUNIZ REIS FILHO, RUTH MARIA REIS ARANTES, CLAUDIO ROCHA REIS, LAURO ROCHA REIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou a planilha de cálculo de ID 220158815 e, intimadas, as partes manifestaram concordância com o quantum apurado.
Analisando a planilha de ID 220158815, verifica-se que a Contadoria Judicial observou os critérios de correção monetária e os percentuais definidos no julgado, pelo que homologo o valor da execução neste momento.
Decido.
II – Diante do exposto, HOMOLOGO o valor R$ 76.102,17 (setenta e seis mil, cento e dois reais e dezessete centavos), conforme cálculos realizados de ID 220158815.
Preclusa esta decisão, expeça-se o pertinente requisitório.
III - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 17:27:32.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
02/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:27
Outras decisões
-
13/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/12/2024 22:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRYAM NARA ROCHA REIS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0007691-72.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRYAM NARA ROCHA REIS, CLOVIS MUNIZ REIS FILHO, RUTH MARIA REIS ARANTES, CLAUDIO ROCHA REIS, LAURO ROCHA REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CLÁUDIO ROCHA REIS em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteia o recebimento da verba honorária fixada na decisão de ID 188509825.
II -Diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos honorários sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, que foi homologado em R$ 202.801,28 (decisão de ID 188509999.
Ressalto que os valores devem ser atualizados pela evolução do IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, a partir de 03/02/2003, em observância ao Tema 1170 do e.
STF.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (19/09/1997, conforme certidão de ID 188509475), a forma de correção monetária disposta no título executivo deve ser observada.
III – Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 11:19:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:04
Outras decisões
-
07/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:29
Decorrido prazo de MIRYAM NARA ROCHA REIS em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0007691-72.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRYAM NARA ROCHA REIS, CLOVIS MUNIZ REIS FILHO, RUTH MARIA REIS ARANTES, CLAUDIO ROCHA REIS, LAURO ROCHA REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Em ateção às petições de IDs 201186953 e 201458999, os requerimentos devem ser dirigidos diretamente à Coordenadoria de Consiliação de Precatórios - Coorpre.
II - Quanto ao informado em ID 203916242, item 1.4, confirme, a parte autora, se efetuou o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista o teor da ata de ID 188510300, linhas 10 e 11.
III - Intime-se a parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: CINCO DIAS.
IV - Intime-se DISTRITO FEDERAL para se manifestar sobre a petição de ID 203916242, item 2.
Prazo: TRINTA DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:03:46.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:49
Outras decisões
-
30/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:58
Outras decisões
-
09/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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