TJDFT - 0739672-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 20:19
Arquivado Provisoramente
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16/07/2024 20:19
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/07/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739672-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SOARES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
24/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739672-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SOARES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
19/02/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/02/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 09:07
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 03:37
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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30/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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17/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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30/10/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/10/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:26
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:26
Outras decisões
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10/08/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/08/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739672-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SOARES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Este magistrado tem verificado o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprobatórios para instruir o feito, o que vem a contribuir para o tão propalado e indesejado congestionamento do Poder Judiciário, levando prejuízo à própria parte, pois torna mais morosa a prestação jurisdicional, em razão de percalços processuais como reconhecimento de conexão/continência, declinação de competência, eventuais recursos etc, além de tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em caso de eventual procedência do pedido.
Como é sabido, o fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso.
Tem sido comum o ajuizamento de demandas desta natureza, em que a parte pugna pela correção dos cálculos da conversão da licença prêmio em pecúnia e, em um segundo momento, ajuíza nova ação, requerendo a inclusão de certas rubricas ao cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, ou vice-versa.
Destarte, esclareça a requerente se há tal intenção e, assim sendo, que emende a inicial para ‘aglutinar’ tais pedidos na presente ação, de forma que todos os pedidos relacionados ao cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia sejam formulados em uma só ação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
De todo modo, rogo, encarecidamente, para que o escritório que patrocina esta e diversas causas da espécie nos Juizados Fazendários não lance mão de tal prática processual, pois, como dito, só contribui para o indesejado congestionamento e morosidade do Poder Judiciário.
Vale lembrar que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", conforme inteligência do artigo 6º do CPC.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
26/07/2023 18:48
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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