TJDFT - 0717060-09.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:51
Processo Desarquivado
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08/01/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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14/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 09:07
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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13/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ALAN RIBEIRO LUTZER em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de KATY TABORDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717060-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALAN RIBEIRO LUTZER, AMANDA LAIS RIBEIRO LUTZER INVENTARIADO(A): JONAS EZIQUEL LUTZER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Alan Ribeiro Lutzer e Amanda Lais Ribeiro Lutzer, para a partilha dos bens deixados por Jonas Ezequiel Lutzer, falecido em 25/07/2014 (ID 42406586).
Com a inicial vieram os documentos necessários.
O herdeiro Alan Ribeiro Lutzer foi nomeado inventariante, nos termos da decisão de ID 43598629.
Verificou-se no curso do processo que o valor estimado das dívidas do espólio supera o patrimônio deixado pelo inventariado. É o relatório.
DECIDO.
No caso em apreço, embora o valor estimado das dívidas do espólio supere o valor do crédito, forçoso é concluir-se pela inviabilidade da declaração de ausência de bens a inventariar, uma vez que o pressuposto do pedido não se mostrou atendido.
Ademais, é relevante salientar que o espólio do de cujus, representado pela inventariante e pelos demais herdeiros, ajuizou ação declaratória de insolvência civil, com espeque no art. 955 do Código Civil e no art. 618, inciso VIII, do CPC – processo distribuído sob o nº 0744541-05.2023.8.07.0001.
Assim, é no processo de insolvência que será discutida a satisfação dos credores de espólio, sendo também aplicável naquele feito a norma do art. 1.792 do Código Civil, o que corrobora a carência de interesse de agir na espécie.
No mesmo sentido segue precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À DATA DO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO PARA O RITO DO INVENTÁRIO.
DESINTERESSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A respeito do instituto jurídico interesse de agir ou interesse processual, a legislação processual civil de 2015 dispõe que é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI.
O interesse de agir pode ser visto como resultado da lesão a um direito, pois, para exercer a ação regularmente, imprescindível haver o direito subjetivo material e o interesse de agir (decorrente da violação deste direito). 1.1 O interesse-necessidade corresponde àquela parcela do interesse caracterizado exatamente pela necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, quando não há outro meio para obter a proteção do suposto direito senão através da atividade jurisdicional. 2.
A inexistência de bens é pressuposto do inventário negativo. 2.1 Em que pese as alegações recursais de que os bens existentes teriam sido alienados previamente àdata do falecimento, tais alienações não restaram comprovadas dos autos, ônus que lhes incumbia. 3.
Diante da ausência de interesse das apelantes na conversão do feito em inventário, ante a impossibilidade de prosseguimento de inventário negativo, ante a existência de bens a inventariar, reputo ausente o interesse de agir. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (destaques nossos) (Acórdão 1391036, 07076316320208070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 13/12/2021) “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO.
SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE BEM A INVENTARIAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL MOVIDA PELO ESPÓLIO.
PROCEDÊNCIA.
CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES.
PRESSUPOSTO E INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instauração de inventário negativo, instituto não previsto no Código de Processo Civil, porém admitido pela jurisprudência e pela doutrina, permite aos herdeiros obter provimento jurisdicional declaratório da ausência de patrimônio por parte do de cujus. 2.
A medida exige a inexistência de bens a inventariar.
Precedente desta eg.
Corte. 3.
Havendo provas nos autos acerca de saldo positivo em conta bancária, ainda que ínfimo, o inventário negativo fica impedido de prosseguir, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Falece interesse processual aos herdeiros para o manejo da ação de inventário negativo, com objetivo de resguardar o patrimônio deles, quando constatado o ajuizamento, pelo Espólio, de Ação Declaratória de Autoinsolvência Civil e o consequente julgamento de procedência do pedido. 5.
No caso, a solução das questões alusivas às dívidas pendentes do Espólio será definida no juízo universal da insolvência, a impedir cobranças direcionadas aos herdeiros. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1637811, 07239806220208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessas circunstâncias, ainda que a presente demanda tenha sido ajuizada para resguardar o patrimônio dos herdeiros, falece aos autores a utilidade para que obtenham o bem desejado, porquanto, com a instalação do juízo universal no Processo nº 0744541-05.2023.8.07.0001, a solução das questões alusivas às dívidas pendentes do Espólio será ali analisada, a impedir cobranças direcionadas aos herdeiros.
Nesse contexto, os herdeiros não possuem interesse processual no provimento jurisdicional buscado, que tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada.
Ante o exposto, extingo o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
17/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/11/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:26
Deferido o pedido de ALAN RIBEIRO LUTZER - CPF: *30.***.*07-32 (INVENTARIANTE).
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26/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/10/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ALAN RIBEIRO LUTZER em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717060-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALAN RIBEIRO LUTZER, AMANDA LAIS RIBEIRO LUTZER INVENTARIADO(A): JONAS EZIQUEL LUTZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o espólio, em verdade, é insolvente, pois os únicos bens seriam um automóvel ID 40326007 e saldo existente em conta judicial, no importe de R$ 15.829,66 (quinze mil oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos) (ID 166685737).
Verifica-se contudo que as dívidas são superiores a R$ 111.746,40 (cento e onze mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), conforme descrito em certidão ID 105201866.
Não consta, ademais, o ajuizamento de ação de insolvência.
Dessa forma, intime-se o inventariante para que promova a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 618, VIII, do CPC.
Não há causa legal ou urgência que justifique o levantamento de quantia pelo inventariante antes da finalização do feito.
Desse modo, até a finalização do feito, levantamentos parciais não serão deferidos.
Do exposto, indefiro o requerimento de ID 172438844.
I.
Brasília-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:10
Indeferido o pedido de ALAN RIBEIRO LUTZER - CPF: *30.***.*07-32 (INVENTARIANTE)
-
20/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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19/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717060-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALAN RIBEIRO LUTZER, AMANDA LAIS RIBEIRO LUTZER INVENTARIADO(A): JONAS EZIQUEL LUTZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor depositado na conta judicial deverá suportar a dívida trabalhista do espólio, na forma da decisão retro.
Assim, esclareça o inventariante o pedido retro.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Brasília-DF, Sábado, 09 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
10/09/2023 21:27
Recebidos os autos
-
10/09/2023 21:27
Outras decisões
-
01/09/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de KATY TABORDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:22
Outras decisões
-
22/08/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:34
Outras decisões
-
14/08/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717060-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALAN RIBEIRO LUTZER, AMANDA LAIS RIBEIRO LUTZER INVENTARIADO(A): JONAS EZIQUEL LUTZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos guia atualizada para pagamento do débitos tributários apontados na petição retro, a fim de esclarecer a quantia a ser liberada por meio de alvará judicial.
Brasília-DF, 08 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
10/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:31
Outras decisões
-
04/08/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0717060-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerente(s): ALAN RIBEIRO LUTZER e outros Inventariado(a)(s): JONAS EZIQUEL LUTZER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto abaixo tela BANKJUS (extrato da conta judicial vinculada aos autos com o valor nominal descrito).
Nos termos da decisão de ID 166038526, fica o inventariante intimado para que junte aos autos as guias dos débitos tributários noticiados em petitório ID 164841557.
Brasília/DF, 27 de julho de 2023.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
27/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:03
Outras decisões
-
11/07/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:48
Outras decisões
-
16/06/2023 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 12:41
Juntada de portaria
-
05/06/2023 12:40
Expedição de Termo.
-
02/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:20
Outras decisões
-
30/05/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:56
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:30
Outras decisões
-
15/05/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MARGARETE DE SOUSA LUTZER em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 23:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:45
Outras decisões
-
22/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/03/2023 17:18
Expedição de Termo.
-
21/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
21/03/2023 07:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/02/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MARGARETE JOSE DE SOUSA em 24/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/01/2023 13:18
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
31/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
31/10/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
03/10/2022 19:03
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARGARETE JOSE DE SOUSA em 08/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ALAN RIBEIRO LUTZER em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de MARGARETE JOSE DE SOUSA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de AMANDA LAIS RIBEIRO LUTZER em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Portaria em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 21:39
Expedição de Portaria.
-
21/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Portaria em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 18:40
Expedição de Portaria.
-
16/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARGARETE JOSE DE SOUSA em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ALAN RIBEIRO LUTZER em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ALAN RIBEIRO LUTZER em 22/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:42
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:36
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
27/01/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:23
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
21/10/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:28
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 18:28
Expedição de Ofício.
-
14/10/2021 15:32
Expedição de Portaria.
-
06/10/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ALAN RIBEIRO LUTZER em 22/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Publicado Portaria em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 12:30
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
10/09/2021 17:19
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
10/09/2021 17:19
Expedição de Portaria.
-
10/09/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 16:35
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 16:35
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 16:34
Expedição de Alvará.
-
11/08/2021 12:45
Expedição de Portaria.
-
11/08/2021 12:39
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
14/05/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
05/04/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 18:17
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de AMANDA LAIS RIBEIRO LUTZER em 03/12/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/10/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de MARGARETE JOSE DE SOUSA em 18/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:33
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:33
Decisão_Indeferimento
-
11/09/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/09/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 12:49
Recebidos os autos
-
15/07/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARGARETE JOSE DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
22/05/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:13
Publicado Portaria em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 18:16
Juntada de portaria
-
14/04/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 19:09
Expedição de Ofício.
-
13/04/2020 19:08
Expedição de Alvará.
-
07/04/2020 18:32
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
06/04/2020 18:59
Recebidos os autos
-
06/04/2020 18:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/12/2019 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
14/11/2019 14:05
Decorrido prazo de MARGARETE JOSE DE SOUSA em 12/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 02:58
Publicado Portaria em 25/10/2019.
-
24/10/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 16:54
Expedição de Portaria.
-
22/10/2019 16:54
Juntada de portaria
-
22/10/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 15:07
Decorrido prazo de MARGARETE JOSE DE SOUSA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:07
Decorrido prazo de KATY TABORDA em 25/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 23:43
Decorrido prazo de AMANDA LAIS RIBEIRO LUTZER em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 23:43
Decorrido prazo de MARGARETE JOSE DE SOUSA em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 23:23
Decorrido prazo de ALAN RIBEIRO LUTZER em 19/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 07:07
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 07:46
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 17:39
Expedição de Termo.
-
30/08/2019 14:52
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2019 16:55
Decorrido prazo de ALAN RIBEIRO LUTZER em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 16:54
Decorrido prazo de AMANDA LAIS RIBEIRO LUTZER em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
19/08/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 11:39
Decorrido prazo de MARGARETE JOSE DE SOUSA em 16/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2019 03:16
Publicado Portaria em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 17:17
Expedição de Portaria.
-
09/08/2019 17:17
Juntada de portaria
-
09/08/2019 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 03:40
Publicado Portaria em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 18:57
Expedição de Portaria.
-
24/07/2019 18:57
Juntada de portaria
-
22/07/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 07:55
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 17:19
Recebidos os autos
-
25/06/2019 17:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2019 17:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (em diligência)
-
24/06/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/06/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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