TJDFT - 0705867-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:41
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA DIAS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705867-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA DIAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA ANTÔNIA DA SILVA DIAS propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, contra BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos, em que pleiteia a conversão do contrato e a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a autora que celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a requerida.
Alega que não pretendia fazer essa modalidade de empréstimo, pois acreditou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado tradicional.
Explica que arca mensalmente com um valor descontado do seu benefício previdenciário, porém, a dívida nunca é integralmente quitada.
Entende que a conduta da requerida é indevida, de modo que deve ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 194701281.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, alegou que as provas são suficientes para respaldar o negócio e a dívida.
Sustentou a regularidade da contratação.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61).
No caso, a própria autora reconhece que celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a requerida na petição inicial.
No entanto, alega que não pretendia fazer essa modalidade de empréstimo, pois acreditou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado comum.
Assim, entendo que a produção de prova pericial se mostra imprescindível para o deslinde da causa.
Isso porque, uma vez reconhecida a nulidade contratual, necessário se faz o recálculo das prestações pactuadas para concluir se o valor pago pelo consumidor seria ou não suficiente para quitar o contrato com a taxa de juros e outros encargos aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado praticados à época pelo mercado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO PRETENDIDO E O CELEBRADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Trata-se de ação que tem por objeto pedido para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); declarar a quitação do contrato; condenar a ré a cessar os descontos realizados nos vencimentos do autor; condenar a ré ao pagamento/restituição dos valores a maior e que foram pagos; e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou improcedente os pedidos.
O autor apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco BMG SA. 4.
Preliminar suscitada de ofício.
Complexidade da causa.
Incompetência dos juizados.
Quanto à questão posta em juízo, nulidade do contrato de RMC e sua eventual readequação a um contrato consignado comum, observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques/depósitos e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros para empréstimo consignados praticados à época pelo mercado, a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato. 5.
Portanto, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário. 6.
Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 7.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor ostenta um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95. 8.
Recurso do autor conhecido.
Preliminar de complexidade da causa/incompetência suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. 9.
Custas já recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1417062, 07021249020218070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, forçoso reconhecer a indispensabilidade de prova técnica, em razão das peculiaridades envolvidas desse tipo de contrato, o que torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Ante o exposto, reconheço a incompetência e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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01/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/06/2024 07:49
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA DIAS - CPF: *84.***.*62-20 (REQUERENTE) em 26/06/2024.
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18/06/2024 07:51
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA DIAS - CPF: *84.***.*62-20 (REQUERENTE) em 17/06/2024.
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14/06/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/06/2024 12:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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