TJDFT - 0721113-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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11/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRINCIPAL AGROPECUARIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/08/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 19:10
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRINCIPAL AGROPECUARIA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 07:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:53
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PRINCIPAL AGROPECUARIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721113-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRINCIPAL AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Em se tratando de pessoa jurídica, a comprovação da hipossuficiência é imprescindível, conforme entendimento deste e.
TJDFT (Acórdão n.1016196, 20160020063932AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 18/05/2017.
Pág.: 296/298) Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos um dos seguintes documentos: - cópias dos três últimos balanços patrimoniais e das demonstrações do resultado do período; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024 10:54:38.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito -
08/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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