TJDFT - 0721129-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 17:48
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MIILLER RAY DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721129-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIILLER RAY DA SILVA REU: MARCIO DE ALMEIDA COELHO SENTENÇA Trata-se de demanda possessória movida por MIILLER RAY DA SILVA em desfavor de MARCIO DE ALMEIDA COELHO, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 203279400, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada, a parte autora insistiu na demanda possessória (ID 203204274).
Decido.
Como dito em decisão que determinou a emenda, a demanda possessória não é adequada ao presente feito.
O autor move a presente demanda para impedir, em sede de tutela antecedente, o réu, co-proprietário e devedor fiduciante do imóvel (ID 203204291), de adentrar no imóvel, sob alegação de que acordaram, verbalmente, que o autor ficaria na posse do imóvel e o réu na posse do veículo.
A partilha do patrimônio é matéria a ser decidida no juízo de família, não no juízo cível.
Não pode um dos co-proprietários, sob alegação de que houve uma espécie de partilha informal, pretender exercer a posse exclusiva do bem imóvel.
Isso depende de formalização do divórcio e partilha dos bens, de forma judicial ou extrajudicial. É no divórcio que serão fixados os quinhões de cada um dos ex-cônjuges (ou se, eventualmente, um deles ficará com o bem imóvel alienado fiduciariamente e com as dívidas do financiamento). É de se ressaltar, ainda, que, mesmo após a partilha de bem indivisível, caso se estabeleçam quinhões para cada uma das partes, ambas continuarão com o direito de usufruir do imóvel até a sua alienação (judicial ou extrajudicial), e a parte que faz uso exclusivo do imóvel deverá, inclusive, pagar aluguel ao outro co-proprietário que não faz isso.
Por se tratar de um imóvel alienado fiduciariamente, também quem pagar o valor integral da parcela do financiamento teria direito de cobrar metade do outro condômino.
Assim, deve o autor promover a competente demanda de divórcio e partilha na vara de família e, eventualmente, com pedido liminar de manutenção na posse exclusiva, caso assim entenda.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial e por ausência de interesse processual (adequação), com suporte nos artigos 485, inciso I e VI, e 321, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora, as quais suspendo, em razão da gratuidade deferida.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:43
Indeferida a petição inicial
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25/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721129-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIILLER RAY DA SILVA REU: MARCIO DE ALMEIDA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Anote-se.
O autor move a presente demanda para impedir, em sede de tutela antecedente, o réu, co-proprietário e devedor fiduciante do imóvel (ID 203204291), de adentrar no imóvel, sob alegação de que acordaram que o autor ficaria na posse do imóvel e o réu n posse do veículo.
Deve o autor esclarecer qual o pedido principal do presente feito, tendo em vista que não parece haver interesse-adequação na presente demanda, pois a partilha do patrimônio é matéria a ser decidida no juízo de família e, mesmo após a partilha, ambas as partes (autor e réu) possuem o direito de usufruir dos bens imóveis (indivisíveis) até a sua alienação (judicial ou extrajudicial), e a parte que faz uso exclusivo do imóvel deve pagar aluguel ao outro co-proprietário. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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