TJDFT - 0755050-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:58
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CINTHIA RODRIGUES MARTINS em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de: (i) R$ 1.482,39 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA - CNPJ: 28.***.***/0001-05, utilizando a chave PIX/CNPJ respectiva, conforme requerido na petição de ID 243775985: (ii) R$ 737,83 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos) e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte executada CINTHIA RODRIGUES MARTINS - CPF: *21.***.*00-68, no Banco Nu Pagamentos - IP, agência: 1, conta: 906585797, nos termos da consulta anexa, efetivada por intermédio do sistema SISBAJUD - informações cadastrais.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Autorizo, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo. -
20/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:46
Outras decisões
-
29/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CINTHIA RODRIGUES MARTINS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:51
Outras decisões
-
01/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CINTHIA RODRIGUES MARTINS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:02
Indeferido o pedido de CINTHIA RODRIGUES MARTINS - CPF: *21.***.*00-68 (EXECUTADO)
-
21/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CINTHIA RODRIGUES MARTINS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CINTHIA RODRIGUES MARTINS em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 04:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CINTHIA RODRIGUES MARTINS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755050-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA EXECUTADO: CINTHIA RODRIGUES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora e ré ficam intimadas a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 231172145: Em caso de apresentação de novos documentos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 11:42:39. -
22/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CINTHIA RODRIGUES MARTINS em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:08
Outras decisões
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BB DMINISTRADORA DE CONSC SA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2025 23:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:06
Juntada de comunicação
-
09/03/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755050-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA EXECUTADO: CINTHIA RODRIGUES MARTINS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade c/c impugnação à penhora, apresentada pela executada na petição de ID 227358534.
Após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 12:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/02/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 15:00
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 05:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:35
Outras decisões
-
17/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:26
Outras decisões
-
03/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755050-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA EXECUTADO: CINTHIA RODRIGUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica da certidão automática juntada sob ID 211318325, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação ao veículo encontrado, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:53
Outras decisões
-
20/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/09/2024 11:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755050-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA EXECUTADO: CINTHIA RODRIGUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 2052266875.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.011,37.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 08:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:23
Outras decisões
-
25/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755050-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA EXECUTADO: CINTHIA RODRIGUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 05 (cinco) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 202147008. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:30
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/07/2024 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734031-58.2022.8.07.0003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Deborah Maria de Jesus Oliveira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 14:41
Processo nº 0717652-71.2024.8.07.0003
Jenifer Florencio Silva
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Gabriela de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 11:58
Processo nº 0717652-71.2024.8.07.0003
Master Health Administradora de Benefici...
Master Health Administradora de Benefici...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 13:52
Processo nº 0737629-10.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Cristina de Oliveira Guimaraes da Silva
Advogado: Vinicius Cesar Fernandes Toledo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 15:25
Processo nº 0737629-10.2024.8.07.0016
Cristina de Oliveira Guimaraes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Cesar Fernandes Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 11:03