TJDFT - 0734031-58.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 08:16
Recebidos os autos
-
29/09/2024 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734031-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente I / La -
26/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/07/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734031-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em desfavor de DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A decisão de id. 144943408 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
As tentativas de localização do veículo restaram infrutíferas e o endereço apresentado já foi diligenciado. (Id.200735265).
A parte autora não cumpriu a determinação judicial ID 190316598 e apresentou endereço já diligenciado sem sucesso (165012815), sem comprovação da localização do bem. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, não obstante ter sido intimada para tanto.
Conforme a expressa disposição dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à ação de busca e apreensão está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução.
Cabe ademais consignar que a própria citação do réu deve ocorrer após a localização do veículo.
Assim, a inércia do autor na ação regida pelo Decreto Lei n.º 911 /69, em cumprir as providências indicadas pelo juízo para localização do bem é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a tentativa de relação jurídica processual se eternize, restando evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a localização do bem (artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil ).
No caso há determinação judicial para que a parte autora traga aos autos comprovação da localização do veículo 190316598.
Todavia, apenas apresentou endereço cuja diligência foi cumprida e restou frustrada anteriormente, não apresentando justificativa para nova diligência no mesmo local, descumprindo a determinação judicial.
Nesse sentido, ademais, é firme o entendimento do TJDFT, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir pode ser conceituado pela necessidade e a utilidade do processo, com o objetivo da proteção do bem jurídico tutelado ou para se alcançar a resolução do conflito. 1.1.
Será reconhecido o interesse de agir quando o autor tiver a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido e quanto o processo se mostrar útil à pretensão levada à juízo. 2.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência da perda do interesse, haja vista que a pretensão autoral não foi satisfeita.
Não ocorreu a apreensão do veículo, tampouco a purga da mora pelo devedor que ainda não compareceu aos autos. 3.
Na ação de busca e apreensão, o réu somente é citado após o cumprimento da liminar, de modo que, não localizado o veículo e não requerendo o banco/credor a conversão em execução deve ele promover as diligências necessárias para fornecer o endereço do réu, tanto para a localização do veículo, como para posterior citação válida. 4.
Não sendo atendido o comando judicial de promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão, mister a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. 5.
Sob o argumento da aplicabilidade do princípio da cooperação entre todos os partícipes do processo, o credor não pode transferir esse ônus ao Poder Judiciário. 6.
Apelação conhecida e não provida com a ressalva de a extinção ser com base no inciso IV, do art. 485 do CPC”. (Acórdão 1865362, 07158696620238070007, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao não fornecer o endereço para a localização do bem, na verdade, o autor deixou de cumprir as condições necessárias ao prosseguimento da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 485,IV do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a localização do bem ou a citação do devedor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas e citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor”. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: sem página cadastrada) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485 , IV , do CPC.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485 , § 1º do CPC ).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Proceda-se à baixa de eventual restrição no sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado.
J/p -
09/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:54
em cooperação judiciária
-
15/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 29/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 09/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:26
Mandado devolvido dependência
-
08/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:08
Outras decisões
-
08/09/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:16
Outras decisões
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:23
Outras decisões
-
23/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:13
Outras decisões
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:22
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
23/02/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 17/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:22
Deferido em parte o pedido de DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *87.***.*12-04 (REU)
-
01/02/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 31/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 10:40
Recebidos os autos
-
18/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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