TJDFT - 0727503-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727503-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REVEL: JAILTON MENEZES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença ajuizado por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI em face de JAILTON MENEZES DOS SANTOS, partes qualificadas.
Examinados os autos, verifica-se que houve o bloqueio, via SISBAJUD, de montante correspondente à integralidade do débito exequendo.
Instado a se manifestar, o credor requereu a extinção do feito, ante a suficiência do saldo depositado (id. 243105752).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
Cadastre-se o escritório Cavalcanti e Guimarães Advogados Associados, inscrito no CNPJ sob o nº 23.***.***/0001-25, como parte interessada, unicamente para fins de levantamento do valor.
Na sequência, expeça-se o alvará de levantamento eletrônico em favor da parte credora, no valor de R$ 7.947,26 (sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos - id. 240145955/240145956), observados os dados bancários declinados pelo credor na petição de id. 243105752, quais sejam: Instituição Financeira: Banco BRB, Agência n. 0100, Conta corrente n. 053.345-7, Titularidade: Cavalcanti e Guimarães Advogados Associados, Chave-Pix CNPJ n. 23.***.***/0001-25.
Após a liberação dos valores, retifique-se a autuação para inativar Cavalcanti e Guimarães Advogados Associados (CNPJ n. 23.***.***/0001-25) dos registros destes autos.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
21/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:44
Recebidos os autos
-
19/07/2025 02:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JAILTON MENEZES DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727503-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REVEL: JAILTON MENEZES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 235701706 foi cumprida integralmente, no valor de R$ 7.947,26, conforme comprovante que segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 231840372, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
22/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727503-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REVEL: JAILTON MENEZES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte JAILTON MENEZES DOS SANTOS, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 09/05/2025.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 231840372.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
12/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JAILTON MENEZES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:12
Recebida a emenda à inicial
-
07/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JAILTON MENEZES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727503-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REVEL: JAILTON MENEZES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora, a fim de que comprove, nos autos, o pagamento das respectivas custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença que ora pretende deflagrar, com a juntada da guia correspondente, bem como do comprovante de quitação.
Para tanto, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos arquivo.
Em caso de inércia da parte interessada, dispensada nova conclusão, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, em virtude do trânsito em julgado, conforme certificado em id. 229473740.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2025 15:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:11
Outras decisões
-
24/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 15:56
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JAILTON MENEZES DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JAILTON MENEZES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JAILTON MENEZES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:35
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR)
-
05/12/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:52
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR)
-
29/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727503-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: JAILTON MENEZES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação de ID. nº 215938208, relativamente à parte JAILTON MENEZES DOS SANTOS, conforme a diligência de ID. nº 218612045, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
25/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 06:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727503-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: JAILTON MENEZES DOS SANTOS CERTIDÃO Considerando que a parte autora informou novo endereço para citação da parte ré, conforme ID 213322562, mas não comprovou o recolhimento das custas da(s) diligência(s), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte para recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas, expeça(m)-se / adite(m)-se o(s) mandado(s) correlato(s).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
03/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727503-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: JAILTON MENEZES DOS SANTOS DESPACHO Prossiga-se com a citação da parte ré, observada a decisão de id. 203204190, assim como o endereço declinado pela parte autora, em id. 207958192.
Antes, porém, intimo a parte autora a comprovar o recolhimento das custas correspondentes à diligência pretendida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727503-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Autor: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI Réu: JAILTON MENEZES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Foram encontrados os seguintes endereços ainda não diligenciados: 1) Trecho 1, Chácara 08, Lote 37, Setor Habitacional Vicente Pires - Brasília/DF, CEP 72.005-274; 2) SHCES Quadra 1401, Bloco A, Apto. 203, Cruzeiro Novo - Brasília/DF, CEP 70.658-411; 3) Avenida Pau Brasil, nº 903A, Lote 12, Sul (Águas Claras) - Brasília/DF, CEP 71.926-000; 4) SQN 404, Bloco B, Entrada C, Apto. "01", Asa Norte - Brasília/DF, CEP 70.845-020 5) Avenida das Castanheiras, nº 300, Casa, Norte (Águas Claras) - Brasília/DF, CEP 71.900-100 Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte autora para recolher as custas pertinentes A TODOS OS ENDEREÇOS AINDA NÃO DILIGENCIADOS, conforme listado acima.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727503-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: JAILTON MENEZES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte JAILTON MENEZES DOS SANTOS, mandado(s) de ID. nº 203556423, com a informação de "desconhecido" .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
26/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727503-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: JAILTON MENEZES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Ressalto, por oportuno, que a prova escrita original, com natureza de título de crédito cambial e que instrui o presente processo monitório, ficará sob o depósito da parte autora, a qual se responsabiliza sobre eventual circulação e/ou duplicidade de cobrança.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:20
Outras decisões
-
04/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703460-42.2024.8.07.0001
Neusa Cavalcante
Iac Industria de Artefatos de Cimento S ...
Advogado: Claudia Pignata Alves Tertuliano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 12:06
Processo nº 0721601-40.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2019 10:30
Processo nº 0723401-30.2024.8.07.0016
Auro de Oliveira Carvalho
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 19:40
Processo nº 0723401-30.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Auro de Oliveira Carvalho
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 16:14
Processo nº 0716871-49.2024.8.07.0003
Davi Becker de Oliveira
Virginia Maria Becker de Oliveira
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 00:18