TJDFT - 0716871-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 20:15
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DAVI BECKER DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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21/10/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/09/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVI BECKER DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716871-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: DAVI BECKER DE OLIVEIRA REU: VIRGINIA MARIA BECKER DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação movida por DAVI BECKER DE OLIVEIRA em desfavor de VIRGINIA MARIA BECKER DE OLIVEIRA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 203164029.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
31/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:01
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVI BECKER DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716871-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: DAVI BECKER DE OLIVEIRA REU: VIRGINIA MARIA BECKER DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas proposta por Davi Becker de Oliveira contra Virginia Maria Becker de Oliveira.
O autor alega que a ré, nomeada inventariante na escritura pública de inventário e partilha ocorrida no 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília em 19/10/2022, não prestou contas sobre a destinação dos bens inventariados, nem comunicou os herdeiros sobre os valores a eles devidos.
Requer a prestação de contas detalhada dos bens inventariados e valores (ID. 198668216).
O autor instruiu o feito com cópia do inventário extrajudicial (ID 198668222).
DECIDO.
Inicialmente, verifico que os autos vieram redistribuídos da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, conforme decisão de id. 199122235.
No caso, foi concluído o inventário extrajudicial que fixou a ré como inventariante.
Portanto, os atos necessários à sucessão causa mortis já foram realizados, sendo, por conseguinte, do juízo cível a competência para o julgamento da ação que visa exclusivamente o estrito cumprimento do acordo firmado entre os herdeiros na partilha bens, tais como a prestação de contas.
Diante disso, recebo a competência e ratifico todos os atos já realizados.
Analisando os autos, verifico que a petição inicial preenche alguns dos requisitos legais dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, tais como a correta qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, especificação do pedido, indicação do valor da causa e provas Contudo, constato que a parte autora não apresentou documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade de justiça.
A simples declaração da parte, desacompanhada de documentos comprobatórios, é insuficiente para tal fim, conforme disposto no art. 99, §2º do CPC e jurisprudência firmada do TJDFT.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, §2º do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte por si só é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2.É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Ademais, o valor da causa está fixado em R$ 52.427,30, o que não reflete corretamente o valor total dos bens inventariados, que soma R$ 762.847,36.
Em vista do exposto, determino que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis para: 1.
Recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento. 2.
O valor da causa está fixado em R$ 52.427,30, o que não reflete corretamente o valor total dos bens inventariados, que soma R$ 762.847,36.
O autor deve justificar a fixação do valor da causa em patamar inferior ou corrija o valor para R$ 762.847,36, conforme o valor total dos bens inventariados. 3.Justificar o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária, diante do disposto no art. 53, IV, b, do CPC. 4.
Indicar opção pela audiência de conciliação ou justificar a sua não realização. 5.
Esclarecer se houve tentativa de obter a prestação de contas extrajudicialmente.
Nos termos do artigo 321 do CPC, fica a parte autora advertida de que o não cumprimento das determinações acima no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial e no consequente arquivamento do processo.
A parte autora deve apresentar inicial substitutiva, de forma a facilitar o exercício do contraditório e a análise da inicial por este juízo.
Prazo: 15 dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
09/07/2024 22:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2024 00:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:13
Declarada incompetência
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05/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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31/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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