TJDFT - 0705239-96.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:00
Outras decisões
-
18/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/08/2025 15:14
Processo Desarquivado
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18/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANK WILLIAM GOMES BARROS em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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22/01/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:10
Deferido o pedido de FRANK WILLIAM GOMES BARROS - CPF: *77.***.*34-34 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705239-96.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANK WILLIAM GOMES BARROS EXECUTADO: ROBERIO DE OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais.
No caso, restaram frustradas as diligências para localização de bens da parte devedora para satisfação do crédito exequendo.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora a fim de viabilizar o prosseguimento da presente execução, a parte exequente não atendeu às determinações.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que a parte credora poderá postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos e indicação de prosseguimento regular do feito, caso localize bens passíveis de penhora.
Sendo, necessária, contudo, a indicação de forma clara, precisa e objetiva da providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito.
Caso a medida indicada se mostre inapta para a efetiva continuidade da execução, o processo retornará imediatamente ao arquivo. À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa, independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANK WILLIAM GOMES BARROS em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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01/12/2024 22:44
Juntada de Certidão
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01/12/2024 22:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:56
Deferido o pedido de FRANK WILLIAM GOMES BARROS - CPF: *77.***.*34-34 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 14:56
em cooperação judiciária
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13/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERIO DE OLIVEIRA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:48
Outras decisões
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14/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/08/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2024 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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14/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705239-96.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANK WILLIAM GOMES BARROS REQUERIDO: ROBERIO DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/credora para EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos a sentença e o acórdão descritos na inicial, acompanhados da respectiva certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Com a informação ou certificado o quê de direito, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/07/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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