TJDFT - 0713708-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
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18/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713708-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HELIANE DO CARMO ARAGAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 185066541.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, observados os termos do requerimento sob o id. 186196382.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor bloqueado pelo Sisbajud.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 13 -
26/02/2024 19:19
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713708-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HELIANE DO CARMO ARAGAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 10.079,26, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
19/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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11/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:01
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:09
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713708-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HELIANE DO CARMO ARAGAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MICHELYNE PEDROSA SILVA Servidor Geral -
27/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:55
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/07/2023 17:12
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de HELIANE DO CARMO ARAGAO em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:39
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/05/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:56
Recebidos os autos
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17/03/2023 13:56
Outras decisões
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13/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/03/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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