TJDFT - 0721068-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de THARYANA PERES KORNIJEZUK MOTA em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 11:34
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:34
Indeferido o pedido de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
06/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2025 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2025 14:21
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2025 02:48
Publicado Termo em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:48
Publicado Termo em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 11:34
Expedição de Termo.
-
15/07/2025 11:31
Expedição de Termo.
-
01/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:25
Deferido o pedido de CLAUDINEIDE BRILHANTE PINHEIRO - CPF: *20.***.*04-68 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721068-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEIDE BRILHANTE PINHEIRO EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO SISBAJUD e RENAJUD infrutíferos, segue resultado INFOJUD (que deve ser mantido sob sigilo, com acesso apenas às partes e procuradores).
Pesquisa por bens imóveis nada encontrou, sendo que foi solicitada certidão sobre imóvel porventura existente com cadastro em Águas Claras, no que a parte credora deve requerer juntada de resultado em até 15 dias.
Assim, intime-se o credor para que em até 15 dias proceda conforme parte final da decisão passada, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:27
Deferido o pedido de CLAUDINEIDE BRILHANTE PINHEIRO - CPF: *20.***.*04-68 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 05/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:38
Deferido o pedido de CLAUDINEIDE BRILHANTE PINHEIRO - CPF: *20.***.*04-68 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 25/08/2024
-
25/08/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
25/08/2024 12:22
Homologada a Transação
-
22/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/08/2024 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 13:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDINEIDE BRILHANTE PINHEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721068-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEIDE BRILHANTE PINHEIRO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela provisória movida por SCLAUDINEIDE BRILHANTE PINHEIRO e outro contra ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
Alega o autor que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré para aquisição e uma unidade imobiliária.
No entanto, em decorrência de atraso do início das obras, pugna pela rescisão contratual e pela devolução das quantias pagas.
Em sede de tutela de urgência, requer que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, bem como suspensão dos pagamentos mensais.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a rescisão do contrato celebrado com a parte ré, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas, bem como a proibição de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste feito, mostram-se presentes as condições supra.
Quanto à verossimilhança das alegações, há que se ressaltar que a parte autora não tem mais interesse na manutenção do contrato em razão do descumprimento .
Conforme disposto no art. 473 do Código Civil, é possível a resilição unilateral da avença, por quaisquer das partes contratantes.
Portanto, havendo intenção inequívoca do demandante na resolução do negócio jurídico não se mostra razoável prosseguir-se com o pagamento de parcelas vincendas, devendo ser suspensa tal obrigação, enquanto os contratantes discutem judicialmente os efeitos e valores devidos decorrentes da desistência do contrato.
O perigo de dano também está evidenciado, uma vez que impor à parte que continue a arcar com as obrigações de um negócio cujo desinteresse é manifesto, causaria ao requerente restrições orçamentárias desnecessárias.
Também não há perigo de irreversibilidade da medida, já que as partes podem optar pela continuidade da avença nos moldes em que entabulada inicialmente, ou alterá-la, conforme queiram.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas, relativas ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária descrita na cláusula terceira do contrato ID n. 203120446.
Com efeito, suspendo os efeitos da mora.
Em razão disso, em caso de eventual inclusão indevida do nome dos requerentes nos cadastros de proteção ao crédito, estipulo multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, sem prejuízo da obrigação de indenizar por eventuais perdas e danos.
Por outro lado, fica o bem liberado para que a parte requerida possa comercializá-lo novamente, a fim de minimizar eventuais prejuízos do vendedor.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC, que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC, deste Tribunal.
Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705325-94.2024.8.07.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Wisvan Hooll da Silva Adorno
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 16:15
Processo nº 0707209-39.2021.8.07.0012
Abdias Souza de Oliveira
Ana Paula dos Santos de Oliveira
Advogado: Ivone Rafaela da Costa Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 11:45
Processo nº 0705751-04.2023.8.07.0016
Leiva Goncalves de Bastos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 19:17
Processo nº 0733367-27.2022.8.07.0003
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Edivar dos Anjos Neres
Advogado: Wanderson Aragao Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 11:31
Processo nº 0710177-64.2024.8.07.0003
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Matheus Sousa Rodrigues
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 18:32