TJDFT - 0705325-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:05
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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07/08/2025 11:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 21:08
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:19
Outras decisões
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04/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:23
Outras decisões
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02/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:55
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705325-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em face de WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO.
A execução decorre de Cédula de Crédito Bancário (ID 187324976).
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas anteriormente, utilizando-se os sistemas SISBAJUD(Id. 194644701), com resultado infrutífero, INFOJUD (ID 194644703) e RENAJUD (ID 194644702).
Posteriormente, houve satisfação parcial do crédito com a penhora, via sistema SISBAJUD, em 03/09/2024, da quantia de R$ 3.441,03, em conta de titularidade do executado, mantida na Caixa Econômica Federal (ID 211195798, pág. 2).
Também foi penhorada, em 10/09/2024, a quantia de R$ 700,00 na conta mantida pelo executado na instituição financeira CEICOIN IP S.A. (ID 211195797, pág. 5).
A decisão de ID 219739677, determinou a desconstituição parcial da penhora, com a liberação de R$ 3.441,03 (ID 211195798, pág. 2) em favor do executado, a qual já foi cumprida (ID 219977441) e a manutenção da penhora sobre a quantia de R$ 700,00 (ID 211195797, pág. 5), com transferência para conta de titularidade do exequente.
A parte exequente agravou da decisão e no petitório de ID 228622679, requer a inclusão do executado no órgão de proteção de crédito, utilizando-se da ferramenta SERASAJUD, a expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens até o valor da dívida, a ser cumprido por Oficial de Justiça, e a realização da pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER.
DECIDO.
Ciente da interposição do agravo de instrumento em face da decisão de ID 219739677.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
A tutela recursal foi indeferida, não há relação de prejudicialidade, portanto, determino o prosseguimento da marcha processual.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
No entanto, essa faculdade jurisdicional deve ser analisada com base em princípios e institutos do processo civil.
Um dos princípios da jurisdição é o da secundariedade, que preconiza que a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa.
Em complemento, há o instituto do interesse processual, que condiciona a atuação judicial à existência de efetiva necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional. É notório que as pessoas físicas e jurídicas têm a capacidade de inscrever pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito sem a intervenção do Estado.
Dessa forma, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, representa a transferência ao Poder Judiciário de uma incumbência que é da própria parte.
Além disso, impõe ao cartório a obrigação de acompanhamento para retirada imediata do nome do executado quando houver pagamento, conforme o artigo 782, parágrafo 4º, do CPC, sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo deve ser destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.
Os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, são disponibilizados a todos os interessados mediante prévio cadastro, cabendo à parte interessada acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para a realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD ou qualquer outro meio, por ausência de interesse processual.
Analisando o pedido, cumpre observar que a regra geral da impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência, conforme prevê o art. 833, II, do Código de Processo Civil, tem por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana, assegurando que o devedor mantenha o mínimo existencial necessário para uma vida digna.
A legislação processual civil brasileira é clara ao estabelecer que a penhora deve observar uma ordem preferencial, conforme dispõe o art. 835 do CPC, sendo que a penhora de bens móveis é autorizada secundariamente e deve ser realizada da forma menos gravosa ao executado, conforme art. 805 do CPC.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos.
No caso em apreço, a exequente não logrou demonstrar de forma inequívoca que os bens móveis que guarnecem a casa da executada são de elevado valor ou que ultrapassam as necessidades comuns de um médio padrão de vida.
Assim, ausentes indícios mínimos da efetividade da referida medida, o indeferimento do pedido de penhora dos bens móveis que guarnecem a casa da executada é a medida adequada.
Portanto, INDEFIRO o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois não verificada exceção à regra da impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a casa (artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Quanto à busca no sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa no sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos em que a pessoa é parte, além de buscas no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, visando identificar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é uma medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJe.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Esse entendimento é corroborado por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
CARÁTER COMPLEMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não tendo o agravante envidado esforços para também localizar bens penhoráveis, permanecendo inerte em tal mister, inviável desconstruir o que foi definido na decisão agravada no sentido que o Juízo já prestou o auxílio ao credor na busca de bens, já que todas as diligências até aqui efetivas para localização de bens dos devedores foram do Juízo. 2.
Como destacado pela decisão agravada, nenhum indicativo de que a pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) possa apresentar resultado diferente daqueles das consultas de ativos anteriormente efetivadas pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. 3.
Considerando a fase ainda de implantação do SNIPER e também o fato de que o agravante ainda não efetivou qualquer diligência para localização de bens a serem penhorados, correto o indeferimento do pedido nos termos da decisão de origem. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07353212020228070000 1678771, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Nada mais sendo requerido, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que já se interrompeu com a penhora, em 03/09/2024.
Ressalte-se que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra , que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
18/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:10
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:49
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:49
Concedida a gratuidade da justiça a WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO - CPF: *44.***.*45-04 (EXECUTADO).
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04/12/2024 21:49
Deferido o pedido de WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO - CPF: *44.***.*45-04 (EXECUTADO).
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17/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 19:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/08/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705325-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO em face WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO.
A execução decorre de Cédula de Crédito Bancário, Id. 187324976.
Executado citado, por carta com aviso de recebimento, em 09/03/2024, conforme Id. 189394591.
O executado se habilitou nos autos, conforme Id. 190681208.
Transcorreu o prazo para apresentar embargos à execução e pagar o débito de forma voluntária, conforme Id. 192915873.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 194644701), com resultado infrutífero, Infojud (Id. 194644703), que retornou com a declaração de 2023, e RENAJUD (Id. 194644702), que consta veículo no nome do executado, placa JFS9758.
A parte exequente requereu a pesquisa ao SISBAJUD de forma reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Determinada a apresentação de planilha atualizada, foi apresentada a petição Id. 204775963, constando o saldo devedor em 143.343,86.
DECIDO. 1) Preliminarmente, retire-se o sigilo da petição Id. 200329496, visto que não se trata das hipóteses legais. 2) Pendente a análise do pedido de gratuidade do réu (Id. 190681208), A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar a custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, intime-se o executado para comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis. 3) À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 30 (trinta) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Do resultado o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III do CPC.
Dê-se ciência ao exequente, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Int.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente G -
14/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:30
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705325-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO DECISÃO Determino a intimação da parte exequente para que traga aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
09/07/2024 23:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 23:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 23:04
Outras decisões
-
15/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:17
Outras decisões
-
25/04/2024 16:17
em cooperação judiciária
-
25/04/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/04/2024 13:15
Decorrido prazo de WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO - CPF: *44.***.*45-04 (REQUERIDO) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO em 04/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:25
Outras decisões
-
22/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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