TJDFT - 0705133-37.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/03/2025 18:48
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705133-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMESON FERREIRA BEZERRA REQUERIDO: MEGA BOX SUPERMERCADOS LTDA - ME, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O pleito não comporta acolhida.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação entre as partes que os réus são prestadores de serviços, sendo a parte autora a destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No entanto, ainda que a parte requerente seja a parte hipossuficiente e vulnerável da relação jurídica, cabe-lhe demonstrar os fatos referentes ao direito que pleiteia em juízo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial. É dizer, ainda que se trate de direito do consumidor, é necessário que haja a verossimilhança das alegações mediante a apresentação mínima de provas, requisitos que não se encontram presentes nestes autos.
Analisando detidamente os autos, entendo que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que fora levada à situação vexatória ou constrangedora a ponto de justificar a indenização pretendida, consoante disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
No mais, segundo o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O artigo 927 do mesmo Códex dispõe que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A par disso, não restou evidenciado qualquer afronta à dignidade, honra, nome ou intimidade do autor que justifique o arbitramento de indenização por danos morais.
Como se sabe, o dano moral pode ser definido como o sofrimento humano que não decorre de uma perda pecuniária.
Em outras palavras, é um constrangimento experimentado pelo indivíduo que decorre da lesão a um direito personalíssimo, produzido por outrem.
Ademais, em algumas hipóteses, faz-se desnecessária a prova do abalo, da perturbação da esfera anímica do indivíduo, como na perda de um parente próximo, por exemplo.
O caso dos autos não se amolda às hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa), razão pela qual se faz necessário à autora provar que teria realmente vivido uma situação de grave sofrimento, frustração.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da parte consumidora.
Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
O acolhimento do pedido compensatório exige a comprovação de que eventual descumprimento contratual ou o serviço de má qualidade gerou mais do que aborrecimentos inerentes às negociações de rotina, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
Com efeito, as transações realizadas por meio eletrônicos estão sujeitas a falhas de comunicação, lentidão e erros sistêmicos, situações que, como a do caso dos autos, são insuscetíveis de ocasionar ofensa aos atributos da personalidade ou à honra subjetiva.
Resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Na espécie, não há nenhum indício de que o autor tenha sido exposto à situação vexatória e humilhante; embora a situação narrada tenha lhe trazido incômodos, não ultrapassou os aborrecimentos naturais da vida, típicos do dia a dia da maioria das pessoas.
Destarte, diante da não comprovação de qualquer situação excepcional que demonstrasse frustação psicológica em proporção a ensejar reparação por dano moral, o pedido formulado na inicial não merece acolhimento Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
19/08/2024 19:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 02:33
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JAMESON FERREIRA BEZERRA em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:37
Deferido o pedido de JAMESON FERREIRA BEZERRA - CPF: *03.***.*12-52 (AUTOR).
-
15/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/07/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705133-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMESON FERREIRA BEZERRA REQUERIDO: MEGA BOX SUPERMERCADOS LTDA - ME, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, apresentando o extrato da conta relativo aos três dias seguintes à data da compra no Ultrabox, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Com a informação ou certificado o quê de direito, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/07/2024 23:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705239-96.2024.8.07.0012
Frank William Gomes Barros
Roberio de Oliveira Rocha
Advogado: Wilker da Silva Santos Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:06
Processo nº 0721113-51.2024.8.07.0003
Principal Agropecuaria LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Herberte Henrique de Sousa Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 17:18
Processo nº 0013378-91.2013.8.07.0003
Andre Massuh Haddad
Incorporacao Garden LTDA (Em Recuperacao...
Advogado: Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 12:48
Processo nº 0705867-06.2024.8.07.0006
Antonia da Silva Dias
Banco Bmg S.A
Advogado: Cleyton Luis Souza Germano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 11:09
Processo nº 0705133-37.2024.8.07.0012
Jameson Ferreira Bezerra
Mega Box Supermercados LTDA - ME
Advogado: David Bruno Pereira Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 14:26