TJDFT - 0700635-92.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:34
Outras decisões
-
10/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
17/12/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/12/2024 18:34
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:04
Deferido o pedido de ALESSANDRO DA COSTA BRITO - CPF: *07.***.*71-42 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700635-92.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO DA COSTA BRITO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os Juizados Especiais são formados por um microssistema criado para ampliar o acesso dos jurisdicionados à justiça, sendo seus princípios norteadores a celeridade, a oralidade, a informalidade, a economia processual e a simplicidade.
Deixar de observar esses princípios pode colocar em risco todo sistema criado pela Lei 9.099/95, podendo os Juizados Especiais ser transformados em verdadeiras Varas Cíveis.
Nesse sentido, a penhora sobre o faturamento da empresa, com a consequente nomeação de administrador-depositário (art. 866, §2 do CPC/2015) onera indevidamente a causa e vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual.
Indefiro, portanto, o pedido de penhora do faturamento da empresa.
Intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora da parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:29
Outras decisões
-
05/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700635-92.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO DA COSTA BRITO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a consulta de valores restou frustrada.
Assim, nos termos da decisão supra, "restando negativo o bloqueio on-line, considerando que a parte devedora tem domicílio em outra unidade federal, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação." São Sebastião/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 ANDREA ALVES DE CASTRO -
16/08/2024 15:30
Juntada de consulta sisbajud
-
16/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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06/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700635-92.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO DA COSTA BRITO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, considerando que a parte devedora tem domicílio em outra unidade federal, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/07/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:35
Deferido o pedido de ALESSANDRO DA COSTA BRITO - CPF: *07.***.*71-42 (REQUERENTE).
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03/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:35
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA BRITO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
17/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
21/03/2024 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:19
Outras decisões
-
29/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/01/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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