TJDFT - 0728560-25.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
22/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2025 07:48
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 16:36
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JESO CARDOSO DA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:14
Outras decisões
-
23/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:15
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728560-25.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESO CARDOSO DA ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Jeso Cardoso da Rocha propôs ação acidentária em face do INSS com pedido de concessão de benefício acidentário.
Julgado procedente o pedido e transitada em julgado a sentença, foi dado início ao seu cumprimento.
Após expedido Precatório (ID 195543512), veio a notícia de que o exequente cedeu seu crédito a Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados.
Intimadas as partes e o Ministério Público, que entendeu não ser o caso de sua intervenção nos autos como fiscal da ordem jurídica. É o breve relatório.
Decido.
De fato, trata-se de cessão de crédito autorizada pelo §13 do art. 100 da Constituição Federal.
Verifico que o autor cedeu seu crédito constante no Precatório de ID 195543512 a Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados por meio de instrumento particular (ID 218451806).
Isto posto, defiro o pedido de habilitação da cessionária com fundamento no art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação do processo para constar Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados no polo ativo, juntamente com Eufrásio e Santos Sociedade de Advogados.
Dê-se baixa no nome do exequente originário Jeso Cardoso da Rocha.
Exclua-se o Ministério Público do cadastro do PJE.
Oficie-se à COORPRE para as providências cabíveis quanto ao pagamento do Precatório.
Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão e dos documentos de IDs 218449389/218451822 e 223382377/223382376.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:45
Deferido o pedido de SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-94 (INTERESSADO).
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13/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/02/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2024 17:42
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:28
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:56
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/08/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:28
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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31/07/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/06/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 16:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
03/05/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728560-25.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESO CARDOSO DA ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Na decisão de ID 188689369, que homologou os cálculos de ID 180666783 constou, equivocadamente, a determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV para o crédito principal.
No entanto, o montante devido ao exequente supera 60 salários mínimos, limite para tal tipo de requisição.
Assim, retifico a decisão de ID 188689369, para que o pagamento se dê na forma de PRECATÓRIO quanto ao montante principal, e Requisição de Pequeno Valor, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência.
Intimem-se.
Observe-se que o pedido de fracionamento de ID 182000590 (contrato ID 171948523) deve ser realizado no Precatório do montante principal, e exclusivamente quanto ao crédito retroativo devido ao autor.
Independentemente do prazo das partes para ciência desta decisão, prossiga-se na expedição dos requisitórios ora determinados.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JESO CARDOSO DA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728560-25.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESO CARDOSO DA ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 180666783 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados, observando o pedido de fracionamento de ID 182000590 (contrato ID 171948523) , exclusivamente quanto ao crédito retroativo e/ou multa devidos ao autor.
Ressalto que o destacamento dos honorários contratuais sobre as parcelas vincendas, ainda que os respectivos valores sejam lícitos, não é possível, pois não têm eficácia executiva, sendo ilíquidos, lastreados em prestações futuras e incertas que, inclusive, podem não ocorrer caso o benefício seja cessado/revisto posteriormente.
Dessa forma, o advogado deverá executar tais parcelas particularmente junto ao seu cliente e, no caso de cobrança judicial, buscar o juízo competente para tanto.
Após a expedição dos ofícios requisitórios, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/03/2024 18:09
Outras decisões
-
27/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:13
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 07:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:24
Outras decisões
-
27/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 14:39
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728560-25.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESO CARDOSO DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:10:43.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
08/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JESO CARDOSO DA ROCHA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2023 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728560-25.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESO CARDOSO DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 12:07:04.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
27/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:24
Outras decisões
-
09/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 21:04
Juntada de Petição de laudo
-
18/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de JESO CARDOSO DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de JESO CARDOSO DA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:56
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:41
Recebidos os autos
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16/12/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2022 17:41
Nomeado perito
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13/12/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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