TJDFT - 0703239-32.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:35
Baixa Definitiva
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06/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIMILSON PAULO DOS ANGELOS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0703239-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDIMILSON PAULO DOS ANGELOS RECORRIDO: HELIO GOMES DA ROCHA DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 62457667).
Em razão da ausência de recolhimento das custas recursais, foi determinado ao recorrente a comprovação do recolhimento da guia inicial, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso, consoante despacho de ID 62457667.
Por meio da peça de ID 62781981, o recorrente informou que providenciou o recolhimento em dobro do preparo para afastar a deserção. É o breve relator.
DECIDO.
Dispõe o artigo 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais que o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Por sua vez, o § 1º do referido artigo dispõe que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais observa os parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.099/95 e no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Assim, inexistindo lacuna legislativa a respeito, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível, portanto, o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4º do CPC.
Consigne-se ainda que a norma processual que possibilita o recolhimento em dobro do preparo quando o recorrente não comprova, no momento da interposição do recurso, o seu pagamento (CPC, art. 1.007, § 4º) é inaplicável aos recursos cabíveis no rito sumaríssimo, conforme dispõe o Enunciado nº 168 do FONAJE.
Precedente: (Acórdão 1350148, 07005692220218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, não conheço do recurso por ser deserto, nos termos do art. 11,V, do RITRJE.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
13/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:59
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDIMILSON PAULO DOS ANGELOS - CPF: *34.***.*26-53 (RECORRENTE)
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13/08/2024 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/08/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/08/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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03/08/2024 20:34
Recebidos os autos
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03/08/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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