TJDFT - 0708946-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TECH SAM ELETRO ELETRONICOS - EIRELI - EPP em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BACELAR em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BACELAR em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708946-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BACELAR EXECUTADO: TECH SAM ELETRO ELETRONICOS - EIRELI - EPP, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Ciente do teor da petição de ID nº. 214198313, a qual não ostenta pedido em seu bojo.
Cumpram-se as determinações da sentença de extinção e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:58
Outras decisões
-
11/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/10/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 15:10
Decorrido prazo de TECH SAM ELETRO ELETRONICOS - EIRELI - EPP em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TECH SAM ELETRO ELETRONICOS - EIRELI - EPP em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BACELAR em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TECH SAM ELETRO ELETRONICOS - EIRELI - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708946-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BACELAR EXECUTADO: TECH SAM ELETRO ELETRONICOS - EIRELI - EPP, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 208652967, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 208595836.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BACELAR em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BACELAR em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708946-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BACELAR REQUERIDO: TECH SAM ELETRO ELETRONICOS - EIRELI - EPP, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Antonio Carlos Bacelar, e como parte executada Tech Sam Eletro Eletrônicos - EIRELI - EPP e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. efetuou um pagamento (ID nº. 205140849), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente no ID nº. 207374858.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:16
Outras decisões
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TECH SAM ELETRO ELETRONICOS - EIRELI - EPP em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TECH SAM ELETRO ELETRONICOS - EIRELI - EPP em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TECH SAM ELETRO ELETRONICOS - EIRELI - EPP em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TECH SAM ELETRO ELETRONICOS - EIRELI - EPP em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2024 10:39
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BACELAR em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de TECH SAM ELETRO ELETRONICOS - EIRELI - EPP em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708946-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BACELAR REQUERIDO: TECH SAM ELETRO ELETRONICOS - EIRELI - EPP, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANTONIO CARLOS BACELAR em face de TECH SAM ELETRO ELETRONICOS - EIRELI - EPP e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que desnecessária a produção de prova complexa para solução da lide.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, a parte autora narra que entregou seu relógio “Smartwatch Samsung Galaxy Watch4 -BT 40 mm Preto 16GB” para a assistência técnica da fabricante Samsung para verificar suposto vício de fabricação.
Após o prazo para análise, o autor dirigiu-se ao estabelecimento e descobriu que o relógio não estava na posse da requerida, tendo sido retirado por terceiro estranho.
O réu não impugnou especificamente a alegação de que o relógio não foi devolvido ao autor, presumindo-se verdadeiro o fato (art. 341, CPC).
Ademais, conforme regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
No caso, o réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto à devolução do bem ao requerente.
A ré TECH SAM ELETRO ELETRONICOS - EIRELI – EPP, que presta serviços de assistência técnica para a Samsung e recebeu o relógio, sequer contestou a ação.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto aos danos materiais, o autor requer a condenação dos réus à entrega de outro relógio do mesmo modelo, todavia, o caso não envolve vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, em que é cabível a substituição do bem por outro da mesma espécie (art. 18, §1º, CDC).
O caso deve ser resolvido de acordo com a responsabilidade civil, de modo que deverá o fornecedor reparar os danos causados mediante a restituição do valor pago pelo produto perdido.
Em consequência, deverão os réus restituírem ao autor a quantia de R$ 885,00, corrigida monetariamente desde a compra, conforme nota fiscal de Id 195207954.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus TECH SAM ELETRO ELETRONICOS - EIRELI - EPP e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, de forma solidária, a pagar ao requerente a quantia de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (15/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BACELAR em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/06/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2024 13:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:26
Outras decisões
-
30/04/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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