TJDFT - 0724042-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 07:13
Recebidos os autos
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27/12/2024 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 11:32
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDI YURIKA CALLEJON DE FARIA SATO em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/10/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de SANDI YURIKA CALLEJON DE FARIA SATO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 31.205,06 (trinta e um mil, duzentos e cinco reais e seis centavos), referente às notas fiscais de ID’s 179993230 a 179993231, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa Selic, desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724042-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: SANDI YURIKA CALLEJON DE FARIA SATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em desfavor de SANDI YURIKA CALLEJON DE FARIA SATO, todos qualificados nos autos.
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Ademais, verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas pelas partes, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Isso porque a questão relativa à responsabilidade da parte requerida perante a seguradora constitui matéria eminentemente de direito, a qual será objeto de apreciação na sentença.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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19/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724042-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: SANDI YURIKA CALLEJON DE FARIA SATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimada para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, a parte requerida não atendeu ao comando judicial.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações da parte requerida, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:15
Outras decisões
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25/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SANDI YURIKA CALLEJON DE FARIA SATO em 20/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:12
Outras decisões
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10/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/01/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:30
Outras decisões
-
07/12/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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