TJDFT - 0709702-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:31
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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07/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:19
Homologada a Transação
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05/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/08/2024 11:58
Processo Desarquivado
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05/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS ROCHA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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10/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709702-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK REQUERIDO: MONICA DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação dos Moradores Condomínio Golden Park em face de Mônica dos Santos Rocha, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de débitos de taxas condominiais não pagas pela parte ré.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id. 201105077), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 201958966), tampouco comprovou sua impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a requerida, por meio dos documentos anexados aos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré Mônica dos Santos Rocha a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.489,15 (oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), correspondente às taxas condominiais ordinárias inadimplidas a partir de 01/2022, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da planilha de id. 196337069, além das parcelas vencidas no curso do feito, até o trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. agm Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:56
Outras decisões
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10/05/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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