TJDFT - 0711504-89.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSELI CARVALHO COSTA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:22
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
04/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSELI CARVALHO COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:05
Juntada de Petição de laudo
-
15/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSELI CARVALHO COSTA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711504-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI CARVALHO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No bojo dos presentes autos foi determinada a produção de prova pericial, às expensas da parte ré (ID: 205485352).
O Perito Judicial apresentou sua proposta de honorários (ID: 210519960), na monta de R$ 3.500,00, insurgindo-se a parte referenciada contra o valor apresentado pelo profissional (ID: 211208983).
Resposta à impugnação (ID: 225811418), com manutenção da proposta originária, ensejando nova impugnação (ID: 228863939). É o relatório bastante sucinto.
Decido.
Em primeiro lugar, verifico que o impugnante não declinou qualquer prova de ausência de proporcionalidade e razoabilidade na proposta reformulada pelo Perito Judicial.
Em segundo lugar, não se pode desvalorizar os honorários periciais somente para atender aos interesses econômicos da parte que com eles arcará.
Nesse sentido - não a fim de justificar a proposta aviada pelo Perito Judicial, mas para trazer elementos que permitam a análise da questão sob a perspectiva do auxiliar do Juízo -, permito-me à transcrição parcial de artigo publicado em revista médica especializada: “Os honorários periciais, na maioria das vezes, são arbitrados com valores muito aquém do trabalho empreendido e, em boa parte dos casos, o seu recebimento vai para o esquecimento, em função do tempo e da insignificância do valor.
Portanto, não têm sido levados em consideração para o seu arbitramento a natureza do trabalho pericial, a qualidade dos laudos, a complexidade para as respostas dos quesitos suplementares” SANTOS, Ilam Cardoso dos.
Perícia em otorrinolaringologia.
In: RODRIGUES FILHO, Salomão et al. (Coord.).
Brasília: Conselho Federal de Medicina: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, 2012.
ISBN: 978-85-64227-00-2. (p. 383-404).
Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/periciamedica.pdf.
Acesso em: 04 mai. 2017.
Assim, não vislumbro excesso, desproporção ou irrazoabilidade que autorizassem a revisão (minoração) dos honorários periciais ou,
por outro lado, a exoneração do profissional.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Conquanto inexistam critérios objetivos para a mensuração da remuneração do perito, cabe ao juiz arbitrá-la à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto.
II.
Mantém-se o arbitramento da remuneração do perito quando a parte interessada não demonstra a sua desconformidade com as especificidades da demanda.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.874121, 20150020073759AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 24/06/2015.
Pág.: 143).
Em síntese, os argumentos apresentados pelo impugnante não se sustentam, principalmente após os esclarecimentos prestados, sobretudo se posto diante do trabalho a ser desempenhado.
Ante todo o exposto, indefiro a impugnação bem como homologo o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00.
Assino o prazo de quinze (15) dias à parte ré para que demonstre, mediante prova documental inequívoca, o depósito judicial relativamente ao valor que lhe restou incumbido, sob pena de declaração de desistência tácita quanto à prova pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025, 13:53:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
17/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ROSELI CARVALHO COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:29
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
26/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711504-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI CARVALHO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Conforme Decisão de ID 205485352, e tendo havido a juntada da proposta de honorários por parte do perito (ID 210519960), ficam intimadas as partes.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
11/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711504-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI CARVALHO COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito, tendo em vista que questões preliminares foram arguidas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/05/2024 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de ROSELI CARVALHO COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 18:44
Recebidos os autos
-
24/09/2020 18:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
18/09/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/09/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 16:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 11:28
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/08/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 13:28
Recebidos os autos
-
28/07/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/07/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de ROSELI CARVALHO COSTA em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:32
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:31
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ROSELI CARVALHO COSTA em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/06/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 22:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 17:34
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 12:14
Recebidos os autos
-
05/05/2020 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/04/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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