TJDFT - 0709926-37.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:15
Outras decisões
-
28/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:44
Outras decisões
-
28/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709926-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA BARBOSA DOS SANTOS RAMOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se.
Intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:07
Indeferido o pedido de MARIA EMILIA BARBOSA DOS SANTOS RAMOS - CPF: *70.***.*64-88 (AUTOR)
-
11/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 23:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709926-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA BARBOSA DOS SANTOS RAMOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido liminar em ação proposta por MARIA EMILIA BARBOSA DOS SANTOS RAMOS face BANCO BMG S.A.
Em apertada síntese, a autora alega que, desde outubro de 2015, lhe são descontados valores que variam de R$70,21 para atualmente R$117,22 sob o título de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade de empréstimo não contratada pela ré.
Diz que lhe foram depositados R$1.911,00.
Liminarmente, requer ordem para que se suspendam os débitos.
Ao fim, busca a conversão do negócio à modalidade empréstimo consignado comum.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido, porquanto ausente prova pré-constituída robusta e perigo da demora.
A alegada relação entre as partes e os descontos datam de outubro de 2015, tendo a ação sido foi proposta somente em julho de 2024.
Logo, não se vislumbra urgência no pleito, ausente o requisito do “perigo da demora”.
Ademais, os documentos juntados aos autos até o momento não dão supedâneo suficiente ao pedido liminar de modo a afastar a presunção de boa-fé e de validade de um negócio entabulado há mais de quatro anos.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, no sentido de que: a boa-fé se presume; a má-fé se prova – é a exegese do art. 113 do Código Civil de 2002.
Em juízo sumário, é temeroso impor ao réu um ônus cuja fumaça do bom direito não está devidamente constituída.
Até porque é possível que exista uma miríade de condições ainda fora do escrutínio judicial que pode, de alguma forma, afetar o direito que julga ter o autor.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Entendo, pois, imprescindível algum grau de contraditório no caso.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação (ID 208375133, fl. 2, item IV).
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Cite-se e intime-se o réu desta decisão bem como para que apresentem contestação.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709926-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA BARBOSA DOS SANTOS RAMOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 205667372, porquanto o feito sequer foi recebido.
Concede-se nova oportunidade de emenda. É incompatível requerer a quitação de um empréstimo e, ao mesmo tempo, a declaração de sua inexistência.
A parte diz que o empréstimo contraído foi quitado em maio de 2020.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial adequando-a.
De modo a facilitar a ampla defesa, o contraditório e a prestação jurisdicional, apresente inicial substitutiva consolidada.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/08/2024 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/08/2024 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709926-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA BARBOSA DOS SANTOS RAMOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA MARIA EMILIA BARBOSA DOS SANTOS RAMOS apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704361-07.2020.8.07.0015
Alvaro Gustavo Chagas de Assis
Francisca Gomes Vasconcelos
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2020 18:35
Processo nº 0722120-87.2024.8.07.0000
Juiz do Terceiro Juizado Especial da Faz...
Juizo do Quarto Juizado Especial da Faze...
Advogado: Renato Parente Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 13:11
Processo nº 0717003-89.2023.8.07.0020
Mario Rodrigues Cavalcante
Paulista Saude S/A
Advogado: Gustavo Muniz Lago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2024 12:12
Processo nº 0717003-89.2023.8.07.0020
Mario Rodrigues Cavalcante
Paulista Saude S/A
Advogado: Ricardo Azevedo Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:49
Processo nº 0724000-17.2024.8.07.0000
Humberto Jose Xavier
Secretario de Estado da Economia do Dist...
Advogado: Glaucio Miguel Brenha Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 18:03