TJDFT - 0722120-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:29
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARISA MARTELLI NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0722120-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face do JUÍZO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (ID 59712099).
Admitido o conflito de competência (ID 59854782).
Informações prestadas pelo juízo suscitado (ID 60053346).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficia pela sua não intervenção no feito (ID 60186065).
O juízo suscitante informa que revogou a decisão na qual suscitou o presente conflito de competência (IDs 61077837/39). É o relatório.
Decido.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Ainda que o conflito de competência tenha natureza de incidente processual (e não recursal), entendo que o referido dispositivo se estende à hipótese.
O conflito de competência tem como pressuposto a existência de divergência entre juízes sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional (art. 66 do Código de Processo Civil – CPC).
No caso, como o juízo suscitante revogou a decisão na qual suscitou o conflito de competência, houve a perda de objeto.
JULGO PREJUDICADO o presente conflito de competência, com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Oficiem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília-DF, 10 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
12/06/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício
-
05/06/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:10
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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04/06/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/06/2024 10:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
29/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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