TJDFT - 0724000-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HUMBERTO JOSE XAVIER em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0724000-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUMBERTO JOSE XAVIER IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR-PRESIDENTE DA CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Mandado de Segurança - Ilegitimidade da Autoridade Impetrada Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal e o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
Intimado o impetrante a emendar a Petição Inicial para excluir o Secretário de Economia do Distrito Federal e incluir o Subsecretário da Receita do Distrito Federal, pois é da competência deste último responder Mandado de Segurança contestando a cobrança de tributos. (Acórdão 1731257, 07093604320238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023), o autor não se manifestou.
Assim, diante da ilegitimidade da autoridade impetrada com competência funcional desta Câmara Cível, bem como da ausência de cumprimento da ordem de emenda, é o caso de denegação da Segurança.
Diante do exposto, DENEGO a Segurança, sem resolução do mérito, na forma do artigo 10, da Lei do Mandado de Segurança.
Sem custas e honorários.
Preclusa a via impugnativa, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:19
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de HUMBERTO JOSE XAVIER em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 22:17
Recebidos os autos
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12/06/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
12/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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