TJDFT - 0717003-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES CAVALCANTE em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/06/2025 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES CAVALCANTE em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717003-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: PAULISTA SAUDE S/A, PAULISTA SAUDE S/A DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados. Águas Claras, 19 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:22
Deferido o pedido de MARIO RODRIGUES CAVALCANTE - CPF: *83.***.*85-53 (EXEQUENTE).
-
18/05/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:08
Deferido o pedido de MARIO RODRIGUES CAVALCANTE - CPF: *83.***.*85-53 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:38
Outras decisões
-
13/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:40
Deferido o pedido de MARIO RODRIGUES CAVALCANTE - CPF: *83.***.*85-53 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:18
Outras decisões
-
22/01/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:28
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:28
Outras decisões
-
25/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:46
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:46
Deferido em parte o pedido de MARIO RODRIGUES CAVALCANTE - CPF: *83.***.*85-53 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717003-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: PAULISTA SAUDE S/A DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:07
Deferido o pedido de MARIO RODRIGUES CAVALCANTE - CPF: *83.***.*85-53 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717003-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: PAULISTA SAUDE S/A CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SNIPER.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
27/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717003-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: PAULISTA SAUDE S/A DECISÃO O exequente requer: i) a penhora de bens no escritório da empresa requerida localizado em QUADRA SEPS 710/910 (EDIFÍCIO VIA BRASIL) CONJUNTO A SALA 304, ASA SUL – CEP n. 70.390-108; ii) a penhora de valores na boca do caixa; iii) que seja expedido ofício para as empresas de cartão de crédito, para que os valores a serem creditados à empresa sejam bloqueados; iv) pesquisa via SNIPER; e v) inclusão do nome da executada no SERASAJUD (id. 207965409).
Defiro, em parte, os pedidos formulados pelo exequente.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação para penhora de numerário na boca do caixa, até o valor do débito, no endereço acima indicado.
Caso seja efetivada a penhora, o oficial de justiça deverá realizar o depósito do importe na conta judicial vinculada a este juízo.
Ainda, caso não seja encontrado numerário na boca do caixa, deverá o oficial de justiça designado, na mesma diligência, penhorar bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local.
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do encargo que assumirá como depositário do bem constrito e do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a diligência, defiro a pesquisa via SNIPER, a qual deverá ser anexada aos autos de forma sigilosa, com acesso apenas às partes e seus advogados, intimando-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício para as empresas de cartão de crédito, uma vez que tal medida resultaria, invariavelmente infrutífera, posto que redundaria, para fins de expropriação, nas medidas já adotadas por este Juízo, notadamente a pesquisa via SISBAJUD.
Indefiro, ainda, o pedido de inclusão da executada no SERASAJUD.
Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência da executada constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Poderá o exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:05
Deferido em parte o pedido de MARIO RODRIGUES CAVALCANTE - CPF: *83.***.*85-53 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULISTA SAUDE S/A em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 08:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de PAULISTA SAUDE S/A em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES CAVALCANTE em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 07:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/02/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de PAULISTA SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 20:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:35
Deferido o pedido de MARIO RODRIGUES CAVALCANTE - CPF: *83.***.*85-53 (AUTOR).
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08/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/12/2023 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/12/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/11/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:09
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/11/2023 08:16
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:16
Homologada a Transação
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06/11/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/11/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:18
Outras decisões
-
30/08/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/08/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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