TJDFT - 0717003-89.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:27
Baixa Definitiva
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06/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULISTA SAUDE S/A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES CAVALCANTE em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, COOPERAÇÃO, NÃO SURPRESA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Para que haja a extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis do executado (art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995) faz-se necessária a efetiva demonstração de que foram esgotadas as possibilidades viáveis de encontro de bens passíveis de penhora, assim como a intimação prévia da parte credora para indicar outros bens penhoráveis ou para requerer nova diligências, sob pena de violação aos princípios da efetividade, da cooperação, da não surpresa e do contraditório.
Precedente: Acórdão n.º 1681941. 2.
Na hipótese em que o Exequente não estiver representado por advogado em primeira instância, cabe ao juízo de origem, em observância ao disposto no art. 9º, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995, alertar à parte sobre a conveniência do patrocínio por advogado, tendo em vista a necessidade de diligências para o encontro de bens penhoráveis, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO a fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de Recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). -
10/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:35
Conhecido o recurso de MARIO RODRIGUES CAVALCANTE - CPF: *83.***.*85-53 (RECORRENTE) e provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/06/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 14:19
Desentranhado o documento
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03/06/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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02/06/2024 12:12
Recebidos os autos
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02/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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