TJDFT - 0702920-37.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
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30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:49
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702920-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO A sentença do ID 203340004 não condenou a ré a restituir valores a favor da autora.
Como se pode ver os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes para: a) Declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 450,00 e R$ 425,00 lançados na fatura do cartão de crédito final 4401 em 28/02/2024, assim como todos os débitos relativos a encargos decorrentes do não pagamento desses valores. b) Determinar a parte requerida que cesse as cobranças relativas aos débitos discutidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Assim, não há se falar em ressarcimento.
Indefiro, portanto, o pedido do ID 205233825.
Intime-se a autora para ciência da petição do ID 206732622 e documentos em anexo, podendo se manifestar no prazo de dois dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Recanto das Emas/DF, 18 de setembro de 2024, 12:43:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:33
Indeferido o pedido de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*82-68 (REQUERENTE)
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17/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702920-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte Demandada para ciência e manifestação a respeito da petição de id. 205233825, e respectivos anexos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2024, 12:30:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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27/07/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702920-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA DA GLORIA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que é titular de cartão de crédito administrado pela parte requerida final 4401 e que em 08/03/2024 ao analisar a fatura que venceria no dia 09/03/2024 observou que havia cobranças relativas a duas compras realizadas no dia 27/02/2024 no valor de R$ 450,00 e R$ 425,00 no estabelecimento denominado AGL MG as quais não fez.
Informa que ao entrar em contato com o requerido para informar que não fez as compras e solicitar o cancelamento das cobranças, o demandado alegou que as cobranças são legítimas se recusando a cancelar o débito.
Salienta que por não concordar com as cobranças não pagou os valores, sendo que a parte ré está a cobrar além do valor os juros e demais encargos relativos ao atraso no pagamento.
Requer que seja declarada a nulidade dos débitos, bem como seja determinado ao requerido a excluir os débitos e encargos relativos a mora do nome da autora.
Pede ainda que caso haja o pagamento da quantia durante o tramite do processo que seja a parte ré condenada a ressarcir em dobro o valor.
O requerido, por sua vez, alega que não foram identificados acessos indevidos de outros celulares ou invasão da conta da autora, razão pela qual entende serem legítimas as transações e cobranças.
Aduz que não foi detectada qualquer falha em seu sistema que possibilitasse fraude, não tendo responsabilidade quanto ao prejuízo alegado pela requerente.
Requer ao final a extinção do processo ante o que dispõe o artigo 485, VI do CPC e, caso superada a preliminar, pede a improcedência dos pedidos da autora.
Na petição ID 199674236 o requerido pede a extinção do processo, uma vez que a autora não atendeu intimação para comprovar o endereço.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram.
Porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 199754522. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, rejeito o pedido de extinção do Feito com base no artigo 485, VI do CPC, porquanto não vislumbro haver ilegitimidade ativa e muito menos ausência de interesse processual, ante as provas colacionadas nos autos.
Também deixo de acolher o pedido de extinção do processo pela ausência de comprovação de endereço, tendo em vista que a autora acostou nos autos os documentos ID 200057710.
No mérito, em que pese a parte ré alegar que não houve falha em seu sistema, a fatura anexada nos autos, ID 192829947, mostra que as compras nos valores de R$ 450,00 e R$ 425,00 foram realizadas no mesmo estabelecimento no dia 28/02/2024, ou seja, se tivessem realmente sido realizadas pela autora, pouco provável que seria de forma fracionada.
Além disso, é possível ver no documento juntado pela ré ID 199517366 que em 10/04/2023 houve compra não autorizada pela autora por meio de cartão virtual, ou seja, não é a primeira vez que o sistema do requerido autoriza compra que não foi realizada pela autora.
Desse modo, em que pese o requerido alegar legitimidade das transações e cobranças, é possível ver que seu sistema não fornece a segurança necessária, tanto é assim, que se houve o uso indevido dos dados do cartão da autora para fazer compras no ano de 2023, bem provável que novamente houve acesso aos dados do cartão da requerente para fazer as compras objeto dos autos.
Ainda cabe observar que as transações realizadas no dia 28/02/2024 não condizem com as transações usualmente feitas pela autora com o cartão, o que poderia ser perfeitamente percebido pelo sistema da parte requerida se este estivesse programado para detectar eventuais fraudes.
Dispõe o súmula 479/STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” E, descabe falar em ausência de responsabilidade nos termos do artigo 14, §3º, II do CDC, uma vez que eventual fraude perpetrada constitui fortuito interno e, em razão da atividade de risco desenvolvida pela requerida, esta termina por responder objetivamente pelas disfunções ocorridas, absorvendo os danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Na ocorrência de fato do serviço decorrente de fraude na contratação praticada por terceiro estelionatário, deve incidir a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. (...) (Acórdão 1699496, 07038814320228070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço, devem ser declarados inexistentes os débitos nos valores de R$ 450,00 e R$ 425,00 lançados na fatura do cartão de crédito final 4401 em 28/02/2024, assim como todos os débitos relativos a encargos decorrentes do não pagamento desses valores.
Também deve ser determinado ao requerido que cesse com as cobranças, sob pena de multa diária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 450,00 e R$ 425,00 lançados na fatura do cartão de crédito final 4401 em 28/02/2024, assim como todos os débitos relativos a encargos decorrentes do não pagamento desses valores. b) Determinar a parte requerida que cesse as cobranças relativas aos débitos discutidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 8 de julho de 2024, 15:49:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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11/06/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 12:38
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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