TJDFT - 0724491-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS SALLES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 07:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724491-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/04/2025 15:39
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
25/04/2025 23:59
Juntada de Petição de agravo
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724491-24.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SILVIO SANTOS SALLES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
ART. 966, V, DO CPC.
OFENSA À NORMA JURÍDICA E TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA SENTEÇA RESCINDENDA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não cabe ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil – CPC quando a decisão judicial rescindenda não emitiu juízo de valor sobre a norma jurídica apontada como violada e sobre a tese a ela referente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A ação rescisória, quando fundada no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), somente é admissível quando houver erro crasso do juízo na aplicação do direito ao caso concreto.
Não pode ser utilizada para se aferir o erro ou a injustiça da decisão rescindenda.
Incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 3.
Pedidos julgados improcedentes.
O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 343 e 702, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de ser possível a alegação de revisão contratual e excesso de cobrança em sede de embargos à ação monitória, sem necessidade de reconvenção.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
Requer a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento aos artigos 343 e 702, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que o órgão julgador, após detida análise dos autos, assentou: “Em que pese alegar a existência vício desconstitutivo, na verdade, pretende o autor a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, uma vez ajuizou a demanda com o nítido propósito de revisão da sentença rescindenda” (ID 66522098).
Nesse passo, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Por fim, quanto ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/03/2025 14:48
Recurso Especial não admitido
-
25/03/2025 16:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/03/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
18/02/2025 13:17
Conhecido o recurso de SILVIO SANTOS SALLES - CPF: *72.***.*40-82 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/02/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/12/2024 12:28
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/12/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS SALLES em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 22:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:22
Outras Decisões
-
06/09/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS SALLES em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:31
Não conhecidos os embargos de declaração
-
08/08/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/08/2024 12:49
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2024 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIO SANTOS SALLES - CPF: *72.***.*40-82 (AUTOR).
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05/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/07/2024 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
29/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
17/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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